Rosana De Melo Jeffreyson x Águas De Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A)
Número do Processo:
0659966-48.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Sidney de Souza Nunes (OAB 7803/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Nayane Maria da Silva Rodrigues (OAB 10962/AM), Jennifer Guimarães da Silva (OAB 13314/AM) Processo 0659966-48.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosana de Melo Jeffreyson - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Ex positis, considerando a perda de objeto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral indenizatório para: a) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Considerando que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, bem como a teor do § 10 do artigo 85 do CPC, condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); Por conseguinte, na forma do art. 485, inciso IV c/c art. 487, I, do CPC, julgo extinto o processo. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados.