Maria Delita Gomes De Azevedo x Banco Master S/A e outros

Número do Processo: 0675101-03.2023.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Pelo exposto, com base no artigo 932, V, "b", do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de Maria Delita Azevedo da Silva, modificando a sentença recorrida, para declarar a revisão dos juros dos contratos na forma acima delineada, aplicando a taxa de juros de 1,99% a.m e 25,81% a.a. para o contrato n. 51-2000195632, 1,95% a.m e 25,21% a.a. para o contrato n. 51-2100485735 e 2,16% a.m e 28,09% a.a. para o contrato n. 51-2000068070, que seria uma vez e meia a taxa média de mercado. Outrossim, condeno o apelado à repetição, na forma simples, quanto aos contratos 51-200195632 e o 512000068070 e, na sua forma dobrada, para o contrato n. 51-2100485735 levando em consideração a diferença entre o valor comprovadamente pago e o valor efetivamente devido, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre tal verba, deverá incidir juros de 1% ao mês a contar do prejuízo e correção monetária a partir da citação (arts. 240 e 405 do CC). Determino ainda o pagamento pelo apelado a indenização pelos danos morais suportados pela apelante, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal quantia juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Por fim, inverto a condenação das verbas sucumbências, devendo o banco apelado pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC).
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