Geovanna Nascimento Lima x Avancard e outros
Número do Processo:
0681508-25.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB 247319/SP), André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Bruno Anderson Mendes Amoedo Ferreira (OAB 11025/AM), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Helena da Costa Carvalho (OAB 13688/AM), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Helena da Costa Carvalho Sociedade de Advocacia Individual (OAB 13688/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0681508-25.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geovanna Nascimento Lima - Requerido: Banco BMG S/A, Banco Pan S/A, Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S.a, Avancard - Cuida-se de ação proposta em observância ao procedimento comum ordinário. A atividade saneadora exercida pelo magistrado é permanente e tem como finalidade ordenar o processo para o regular julgamento do mérito da controvérsia (art. 357 do CPC). Em observância ao rito processual estabelecido pelo legislador ordinário, passo a apreciar e dirimir as questões processuais pendentes de saneamento. Decido. Primeiramente, compulsando os autos, verifico que a requerente deixou de cumprir com o determinado na decisão de fls. 128/130, visto que, não apresentou e juntou plano de pagamento até a data da realização da audiência de instrução e julgamento, pugnando, apenas genericamente, pela limitação dos descontos impugnados, deixando de demonstrar que preencheu os requisitos do art. 104-A, LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021. Desta forma, visando a elaboração de um plano judicial compulsório, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma planilha pormenorizada contendo todas as cobranças abrangidas pela repactuação. Assim como, determino a intimação dos requeridos para que, individualmente e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem uma planilha detalhada com o número do empréstimo, o valor emprestado, o número total de parcelas, as parcelas já pagas, as parcelas restantes e o valor de cada parcela. Quanto ao pedido de concessão liminar de tutela de urgência, 916/917. A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se, a priori, que não resta demonstrada a probabilidade de direito da requerente, visto que deixou de comprovar que o valor dos empréstimos impugnandos ultrapassam o limite de 70% de sua renda. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.R.I.C.