Ministerio Publico x Carlos Hernan Gamboa e outros
Número do Processo:
0682982-02.2021.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPara advogados/curador/defensor de Carlos Hernan Gamboa - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 03/08/2025 23:59 (10/07/2025).
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALAutos revistos. Encaminhem-se os presentes autos para julgamento virtual.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALRELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em face da sentença (mov. 166.1), no bojo da qual os apelados Carlos Hernan Gamboa, Mario Lima da Silva, Ozurumba Izuchukwu e Samuel Ikechukwu Aliagu foram condenados pela prática do tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como absolvidos da imputada prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. O apelante, em seu recurso (mov. 172.1), sustenta que inexistem dúvidas acerca da prática dos crimes de tráfico e associação para ao tráfico, uma vez que os acusados possuíam um sofisticado esquema de transporte de drogas, habilmente ocultadas em quadros, entre os municípios de Tabatinga e Manaus. Aduz que o esquema foi descoberto após a prisão do acusado MÁRIO, que delatou o comparsa SAMUEL e, por via de consequência, conseguiram prender os demais réus na cidade de Tabatinga em um típico local para preparo e embalagem de entorpecentes. Neste sentido, defende que os réus não são traficantes eventuais, mas sim criminosos que agiam de maneira organizada preparando, embalando e transportando drogas, tanto que já vinham sendo investigados há mais de um ano. Ademais, as condições da prisão, flagrados com vários petrechos de fracionamento e embalo, bem como na guarda de mais de 13 Kg de cocaína, não deixam dúvidas quanto a atividade habitual do grupo, o qual fazia do tráfico o seu meio de vida. Assim, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, bem como sejam os recorridos condenados pelo crime do Art. 35, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente alteração da dosimetria da pena. Os apelados SAMUEL, OZURUMBA e CARLOS, em contrarrazões (mov. 174.1), defendem o desprovimento do recurso ministerial, argumentando que a análise individualizada das circunstâncias de cada réu revelou que, apesar da gravidade do crime de tráfico de drogas, as condições pessoais dos acusados - primariedade, bons antecedentes, baixa ofensividade da conduta, entre outros fatores - indicavam que a substituição da pena seria mais adequada e proporcional. Neste sentido, defendem que não deve ser afastada a causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Outrossim, afirmam que o juízo a quo analisou criteriosamente as circunstâncias judiciais favoráveis, refletindo a adequada individualização da pena. Quanto ao tráfico privilegiado, defendem que sua incidência está em plena consonância com os princípios constitucionais e com a legislação penal, promovendo uma justiça penal equitativa e proporcional. Sobre a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, defendem sua manutenção. Ao final requerem a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do apelo ministerial. O apelado MÁRIO, em contrarrazões (mov. 177.1), argumenta que deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo, por ser primário e não se dedicar à atividade criminosa. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso. O Graduado Órgão Ministerial, em parecer (mov. 199.1), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação em relação aos apelados SAMUEL, OZURUMBA e CARLOS, por entender que deve ser afastada a aplicação do tráfico privilegiado, bem como que seja reconhecida a prática do crime de associação. Em relação ao apelado MÁRIO requer a reforma da fração de diminuição, pois o desempenho na função de mula constitui circunstância a ser valorada para justificar uma fração menor de redução pelo tráfico privilegiado. É o relatório. Em cumprimento ao contido no artigo 613, inciso I, do Cânone Adjetivo Penal, determina-se que a Secretaria da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proceda ao encaminhamento destes autos ao honrado Revisor, na forma regimental, a fim de examinar o processo e determinar a intimação das partes acerca do julgamento virtual.