Marcio Clebson Da Silva Costa e outros x Banco Master S/A
Número do Processo:
0684756-96.2023.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPelo exposto, com base no artigo 932, V, "b", do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de Raimunda Taveira Martins da Silva, modificando a sentença recorrida, para declarar a revisão dos juros dos contratos na forma acima delineada, aplicando a taxa de juros de 2,17% a.m e 28,26% a.a. para o contrato n. 51-2000075844; 2,16% a.m e 28,09% a.a. para o contrato n. 51-2000066800; 2,17% a.m e 28,26% a.a. para o contrato 51-2000092125; 2,10% a.m. e 27,18% a.a. para o contrato 51-2000140552; 2,05% a.m. e 26,56% a.a. para o contrato 51-2000177735 e 1,99% a.m e 25,81% a.a. para o contrato n. 51-2000182361, que seria uma vez e meia a taxa média de mercado. Outrossim, condeno o apelado à repetição do indébito na forma simples, levando em consideração a diferença entre o valor comprovadamente pago e o valor efetivamente devido, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre tal verba, deverá incidir juros de 1% ao mês a contar do prejuízo e correção monetária a partir da citação (arts. 240 e 405 do CC). Determino ainda o pagamento pelo apelado a indenização pelos danos morais suportados pela apelante, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal quantia juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Por fim, inverto a condenação das verbas sucumbências, devendo o banco apelado pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC).