Estado Do Amazonas x Onésima Lima Pacheco Nascimento
Número do Processo:
0689884-34.2022.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por servidora pública estadual, no cargo de enfermeira, com o objetivo de obter reenquadramento funcional na Classe B, Referência 3, com fundamento na Lei Estadual nº 3.469/2009, além do pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas antes de junho de 2017, deferiu o reenquadramento e as diferenças salariais dentro do quinquênio, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a progressão funcional da servidora pública depende de ato discricionário da Administração Pública; (ii) verificar se é possível o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional diante da omissão administrativa; e (iii) definir se a ausência de progressão funcional configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 3.469/2009 configura ato vinculado quando preenchidos os requisitos legais, como interstício mínimo e estabilidade, não se tratando de discricionariedade administrativa. 4. A omissão do Estado em instituir comissões e realizar avaliações de desempenho não pode impedir o reconhecimento judicial da progressão funcional, sob pena de frustrar direito subjetivo do servidor, garantido em Lei. 5. O controle jurisdicional sobre omissão da Administração Pública é plenamente admissível, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, não havendo ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. A autora preenche os requisitos legais para o reenquadramento funcional na Classe B, Referência 3, conforme documentação constante nos autos, fazendo jus às diferenças salariais a partir de junho de 2017, por força da prescrição quinquenal. 7. A ausência de ato administrativo formal não elide o direito à progressão funcional quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sendo devidas também as verbas reflexas e os consectários legais. 8. A ausência de progressão funcional não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ante a ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento moral extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei constitui ato vinculado quando preenchidos os requisitos legais, não se configurando discricionariedade administrativa. 2. A omissão da Administração Pública em instituir comissões ou realizar avaliações de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional. 3. O Judiciário pode intervir para assegurar direitos subjetivos legalmente previstos, sem violar o princípio da separação dos poderes. 4. A mera ausência de progressão funcional, desacompanhada de prova de abalo a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 3.469/2009, arts. 12 a 15. Jurisprudência relevante citada: TJAM, ApCív nº 0699890-37.2021.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 20.09.2024; TJAM, ApCív nº 0000289-24.2015.8.04.7501, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 29.11.2024; TJAM, ApCív nº 0539267-28.2023.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 16.12.2024.