Marcia Oliveira Rocha x Amazonas Distribuidora De Energia S/A

Número do Processo: 0692053-62.2020.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE COM ELETROCUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MÁRCIA OLIVEIRA FRANCO DE SÁ contra sentença da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em face da empresa AMAZONAS ENERGIA S/A. A ação teve como causa o falecimento do filho da autora, José Roberto Moutinho Amoedo Neto, vítima de eletrocussão por contato com fio de alta tensão. A sentença reconheceu a ocorrência do evento danoso, mas afastou a responsabilidade da concessionária por entender configurada a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, em especial quanto à sua tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para interposição do recurso iniciou-se em 31/10/2024 e expirou em 22/11/2024, conforme certificado nos autos. O recurso foi protocolado somente em 25/11/2024, fora do prazo legal, sem comprovação de causa interruptiva ou suspensiva do prazo processual. A parte recorrente não demonstrou, de forma idônea, a ocorrência de feriados locais ou de indisponibilidade que justificassem a dilação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação interposto após o decurso do prazo legal, sem comprovação idônea de causa suspensiva ou interruptiva, deve ser considerado intempestivo e, por consequência, não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
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