Maria Veronica Pereira x Banco C6 Consignado S.A

Número do Processo: 0700104-30.2024.8.02.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0700104-30.2024.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Maria Veronica Pereira - Apelado: Banco C6 Consignado S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 04 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Penedo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700104-30.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Maria Veronica PereiraB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Penedo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700104-30.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Veronica Pereira - Réu: Banco C6 Consignado S.a - É o que cumpria relatar. Chamo o feito à ordem, e passo a DECIDIR. DA LITISPENDÊNCIA O banco réu manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão de litispendência, afirmando que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais da Ação Ordinária autuada sob o nº 0700028-06.2024.8.02.0049, que tramita perante este mesmo Juízo e encontra-se em grau de recurso. Nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando se verifica a identidade entre partes, pedido e causa de pedir em duas demandas em curso simultaneamente. No presente caso, conforme certidão de fls. 46, ficou constatada a existência de litispendência com o processo nº 0700028-06.2024.8.02.0049, também em trâmite neste Juízo, porém em grau de recurso. Verifico que ambas as ações discutem o mesmo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, envolvendo as mesmas partes: o autor Maria Verônica Pereira e o réu Banco C6 Consignado S/A. Tanto o pedido quanto a causa de pedir são idênticos em ambas as ações, consistentes na alegação de desconhecimento da modalidade de contratação. A existência de duas demandas idênticas impõe, inevitavelmente, a extinção de um dos processos, sob pena de se incorrer em decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, o que viola a segurança jurídica e o princípio da economia processual. A litispendência configura-se como pressuposto processual negativo, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA VÁLIDA PROPOSITURA DA AÇÃO No despacho de fls. 25, este Juízo determinou a intimação do Patrono da parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer a juntada do mesmo comprovante de residência na presente ação e nos processos tombados sob o nº 0700095.68.2024.8.02.0049 e 0700096-53.2024.8.02.0049, além de juntar a Guia de Recolhimento das custas iniciais, a qual deve ser juntada mesmo em caso de acolhimento da gratuidade de Justiça. Ressalte-se que exige-se a juntada da Guia de Recolhimento, não o seu pagamento, sob pena de indeferimento de plano da Inicial (art. 320 e segs. do CPC). O autor quedou-se inerte e, de forma ardilosa, pleiteou, posteriormente, a desistência. Portanto, tomou conhecimento da determinação, não a cumpriu e ainda pugnou pela desistência da ação. Constatado o descumprimento da diligência determinada e verificado que o endereço da parte autora indicado pelo causídico Fernando Auri Cardoso (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362-A; OAB/AM A-2305; OAB/BA 83547 e OAB/SC 60920) não condiz com a verdade, e que, ante as peculiaridades do caso, ele tomou conhecimento do despacho de fls. 25, não o cumprindo, e posteriormente pediu desistência da ação, desnecessário se torna a intimação pessoal da parte autora, pois patente o ardil. De proêmio, verificamos que, sobretudo nas demandas ajuizadas no ano de 2024, pelo Dr. Fernando Auri Cardoso (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362- A; OAB/AM A - 2305; OAB/BA 83547 e; OAB/SC 60920), estão desacompanhadas de comprovante de residência da titular da ação. No caso presente, além a verificação de litispendência, o comprovante de endereço utilizado pelo causídico, também é indicado em outras ações, com partes autoras diferentes. Nesta paisagem, a jurisprudência pátria reforça a indispensabilidade da apresentação de comprovante de residência válido para o processamento da demanda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFICIÊNCIA NO SINAL DE TELEFONIAMÓVEL. QUEDAS CONSTANTES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOINDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMNOME DE TERCEIRO. INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVARESIDÊNCIA DA AUTORA NO ENDEREÇO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃOPREENCHE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ATRIGOS 319 E 320 DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002067-22.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J.09.10.2019) (TJ-PR - RI: 00020672220198160075 PR 0002067-22.2019.8.16.0075 (Acórdão),Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2019). Destarte, à luz do princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de matriz constitucional, o exercício do próprio direito de ação está amparado por seus ditames legais e constitucionais, de modo a condicionar a própria existência e validade da pretensão deduzida em juízo e, uma vez que se faça ausente, gera, de forma irremediável, a não resolução do mérito. Com efeito, apenas no âmbito desta unidade judicial, levantamos a quantia exorbitante de mais de 59 ações semelhantes, ajuizadas pelo ADVOGADO FERNANDO AURI CARDOSO (OAB/PR 103217; inscrições suplementares: OAB/AL 20362- A; OAB/AM A - 2305; OAB/BA 83547 e; OAB/SC 60920) e, tomamos conhecimento que em outras varas do Tribunal de Justiça de Alagoas, o mesmo advogado, contabilizando, aproximadamente 1.105 processos, com a mesma temática, e sempre demandas direcionadas contra instituições financeiras e 99% das ações ajuizada entre 2023 e 2024. In casu, a parte autora sequer reside no endereço indicado pelo Advogado, o que, diante do quadro enfrentado pelo Judiciário Alagoano, quanto as demandas predatórias, a propositura da presente ação se deu, única e exclusivamente, pelo Dr. Fernando Auri Cardoso, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. Outrossim, além da litispendência existente, o causídico por utilizou o comprovante de endereço em outras ações, fazendo-se passar como legítimo, em relação às partes diversas. Em outras palavras, a subscrição do instrumento deu-se ilegalmente, pois quem de fato movimentou a máquina judiciária não foi a parte autora, e sim o Dr. Fernando Auri Cardoso. Nesta paisagem, este juízo, sobretudo embasado pelo quadro cabalmente comprovado de ajuizamente de demandas predatórias, utilização de documentos indevidos, de procurações não outorgadas, de indicação de endereços propositadamente trocados, de diversos pedidos de desistência da ação, quando da designação de audiência pelo juízo, vislumbramos a ausência de pressuposto processual para a constituição válida da relação processual. Outrossim, a inicial configura-se inepta, pois traz alegações genéricas e/ou sem a devida comprovação das supostas irregularidades então apontadas, ensejado, por conseguinte, a extinção do processo. DA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO Imperioso consignar, diante da abusividade praticada pelo Advogado Fernando Auri Cardoso, qual seja, o ajuizamento em massa, em curto espaço de tempo, de demandas predatórias contra instituições finnanceiras, que sua potura profissional repercute tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, pois há indícios de que o advogado FERNANDO AURI CARDOSO, em tese, desrespeitou dispositivos do Estatuto da Advocacia, mais precisamente o artigo 34 da Lei 8.906/94, in verbis: Art. 34 (...) IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 2º, inciso II), disciplina que são deveres do Advogado: atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. É importante frisar o modus operandi. O causídico, Dr. Fernando Auri Cardoso, utiliza-se de endereço que jamais pertenceu aos seus (suas) patrocinados (as), transporta-o para diversas ações, modificando apenas o nome e qualificação dos (as) requerentes. Depois, quando o juízo determina audiência de conciliação/mediação, comparece desacompanhado da parte autora, afirmando que também tem poderes para representá-la na audiência ou então, pede desistência da ação ou julgamento antecipado da lide. Outrossim, quando percebe as diligências determinadas, apresenta novo comprovante de residência, porém, indicando comarca diversa que não a de Penedo/AL. Vale gizar que os pedidos, nas diversas ações pesquisadas, são repetitivos e estranhamente requerem a dispensa de audiência de conciliação e instrução, quiçá para a parte não ser confrontada acerca da ilicitude da contratação. Essa situação vem acontecendo em várias Juízos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. De arremate, registramos que é dever do magistrado atuar no combate as situações que configurem eventual ajuizamento de feitos predatórios. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifico, ainda, que a parte autora ajuizou a presente demanda mesmo ciente da existência de ação idêntica em curso, demonstrando comportamento temerário e atentando contra a boa-fé processual. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, procede de modo temerário em qualquer incidente ou manifesta intuito protelatório. Percebe-se que o autor, representado pelo mesmo advogado, Dr. Fernando Auri Cardoso (OAB/PR 103.217), ajuizou duas ações idênticas sobre o mesmo contrato, buscando vantagem indevida com a multiplicidade de processos. Ainda mais grave, ao perceber que seria evidenciada a litispendência, o autor requereu a desistência da presente ação, tentando evitar a consequência de sua conduta temerária. Assim, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo ser aplicada a respectiva multa nos termos do art. 81 do CPC. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência com o processo nº 0700028-06.2024.8.02.0049. Condeno a parte autora e o Advogado FERNANDO AURI CARDOSO OAB/PR 103.217 ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do §2º, do art. 85, do CPC. Determino à Secretaria deste Juízo que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório com a lista completa de processos ajuizados pelo advogado FERNANDO AURI CARDOSO (OAB/PR 103.217; OAB/AL 20362-A; OAB/AM A-2305; OAB/BA 83547; OAB/SC 60920) nesta unidade jurisdicional, indicando número do processo, data de distribuição, parte autora, parte ré e objeto da ação, para fins de documentação do padrão de ajuizamento em massa verificado. Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/AL, OAB/PR, OAB/SC e Conselho Federal da OAB, para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar. Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (Numopede) para ciência destes autos e eventual adoção de medidas em nível estadual. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual para fins de eventual tutela de direitos de vulneráveis. A presente sentença, assinada eletronicamente, servirá e terá força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Penedo,09 de abril de 2025. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
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