Processo nº 07001088020258010010
Número do Processo:
0700108-80.2025.8.01.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única - Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0700108-80.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Margarida Carlos - Autos n.º 0700108-80.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Maria Margarida Carlos Requerido Banco do Brasil S/A. Decisão Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo,caputdo art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Com efeito, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, devendo a parte autora comprovar que efetivamente é necessitado e não reúne condições de arcar com as custas processuais, isto é, trazendo aos autos os elementos que possibilitem ao magistrado apreciar e, consequentemente, deferir seu pedido. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da causa e o objeto discutidos; além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria ou nomeação de advogado dativo. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Bujari-(AC), 19 de março de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito