Jaedson Da Silva Monteiro x Faculdade Santo Augusto - Faisa e outros

Número do Processo: 0700129-80.2019.8.02.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0700129-80.2019.8.02.0061 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Jaedson da Silva Monteiro - Apelado: Faculdade Santo Augusto - Faisa - Apelado: Instituto de Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural (iderc) - Apelado: União de Escolas Superiores da Funeso - UNESF - Apelado: FAISA - Faculdade de Ilha Solteira - Apelado: Phoex Nordeste Desenvolvimento Ltda - Me - 'DESPACHO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Jaedson da Silva Monteiro em face de sentença (fls. 369/372) prolatada em 29 de novembro de 2023 pelo juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo, na pessoa do Juiz de Direito Guilherme Bubolz Bohm, nos autos do ação ordinária por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 239 e 485, IV, do Código de Processo Civil, homologo a desistência em relação aos réus indicados à p. 368 e,quanto aos demais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação). As custas e demais despesas processuais devem ser pagas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em face do deferimento da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora a pagar honorários em favor do advogado das pessoas citadas indevidamente (Silvana Santos de Oliveira, Darley Gleyson Vasconcelos de Lima e Sociedade Educacional de Ilha Solteira Ltda.), ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 2. Em suas razões recursais (fls. 375/382), a parte apelante insiste que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao extinguir o feito por ausência de citação, mesmo havendo regular cientificação de alguns réus, bem como que a ausência de citação dos demais réus não lhe pode ser imputada, tendo tomado as medidas possíveis para dar prosseguimento à ação. 3. Nesse contexto, pugnou pelo provimento do recurso no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito com a desconsideração da personalidade jurídica em face dos representantes Silvana Santos e Oliveira e Darley Vasconcelos de Lima e, no tocante aos demais réus, que seja determinar a citação editalícia, permitindo assim o prosseguimento regular do feito. 4. Contrarrazões que não foram apresentadas. 5. Termo (fls. 393/394) que informa o alcance dos autos à minha relatoria em 18 de agosto de 2024. 6. É o relatório. 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 26 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Anderson Diego dos Santos Oliveira (OAB: 16044/AL) - Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB: 16066/AL) - Vivianne Brito de Oliveira (OAB: 381797/SP) - Fabrícia Kadmilly Pereira da Rocha - Abrahão de Oliveira Abude - Darley Gleyson Vasconcelos de Lima - Silvana Santos de Oliveira
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