Processo nº 07001426320258070018

Número do Processo: 0700142-63.2025.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700142-63.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo Distrito Federal em face de Marcos de Oliveira Ferreira, servidor público estadual, visando à devolução de valores supostamente recebidos indevidamente a título de remuneração no período em que esteve cedido, sem ônus para a origem, ao Governo Federal. Segundo a parte autora, o servidor, lotado na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), ocupante do cargo efetivo de Professor da Educação Básica, foi cedido, sem ônus para o Distrito Federal, ao então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, onde passou a exercer cargo comissionado de Gerente de Projeto (DAS 101.4), na Secretaria de Orçamento Federal – SOF, com início em 2 de abril de 2003. Relata-se que, não obstante o exercício do cargo comissionado, não foi registrado no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) qualquer afastamento, cessão ou disposição formal do servidor. O caso veio à tona a partir do Ofício nº 111/2003 – SOF/MP, que solicitou a regularização funcional do requerido, apontando o exercício na SOF desde abril de 2003, com comprovação de frequência apenas no cargo comissionado, tendo sido instaurado o processo administrativo nº 080-000480/2004. A Gerência de Lotação e Movimentação da SEE/DF constatou, posteriormente, que o servidor acumulava cargos com carga horária incompatível — 20 horas como professor e 40 horas no Ministério — e que não havia registros de contraprestação de serviço na Secretaria de Educação. Foi então expedido despacho afirmando a aplicação do art. 156 da LC nº 840/2011, segundo o qual o exercício de cargo em comissão implica o afastamento das atribuições do cargo efetivo, sendo vedado o pagamento de remuneração sem correspondente exercício funcional. Diante da irregularidade, a SEE/DF elaborou planilha de ressarcimento, limitando o valor a ser restituído ao período posterior a 1º de agosto de 2016, em razão da decadência administrativa quanto aos anos anteriores. O valor cobrado foi de R$ 235.169,85, atualizado para R$ 371.261,75 à época da propositura da ação. O Distrito Federal sustenta a má-fé do requerido, que teria percebido remuneração sem contraprestação de serviços, ao mesmo tempo em que exercia cargo em comissão na União, sem ônus para o Distrito Federal. Alega que a cessão deveria ter sido acompanhada de afastamento do cargo originário e que o servidor jamais comunicou sua situação funcional de forma adequada. Invoca os artigos 884 e 885 do Código Civil e o art. 155 da LC nº 840/2011 como fundamento para o pedido de ressarcimento, afastando a aplicação dos Temas 531 e 1009 do STJ por entender configurada a má-fé. As tentativas de cobrança administrativa e composição extrajudicial restaram infrutíferas, motivando o ajuizamento da presente ação. O requerido foi citado e apresentou contestação, na qual alegou, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, sustentando que a cobrança abrange valores de 2016 a 2019, os quais estariam prescritos à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defende a boa-fé no recebimento das verbas, por ter entendido, à época, que sua situação funcional era regular, inclusive porque houve remessa periódica de frequência à Gerência de Pagamento até 2019. Sustenta ainda que a própria Administração reconheceu, em 2021, a ausência de qualquer processo ou publicação formal da cessão, o que só ocorreu em 27 de julho de 2021, por meio da Ordem de Serviço nº 236, que autorizou o afastamento sem remuneração. O servidor alega ter sido notificado apenas em dezembro de 2023 quanto à obrigação de devolução de valores e que a planilha de cálculo apresentada abrange período anterior a 2016, o que violaria o marco decadencial invocado pela própria SEE/DF. Aduz que o erro da Administração foi operacional, e não decorrente de interpretação equivocada da norma, sendo incabível a devolução de valores diante da ausência de dolo ou culpa. Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição e a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer que eventual condenação se restrinja aos valores percebidos após a regular notificação, em 2021. Em réplica, o Distrito Federal reitera que a cessão foi sem ônus à origem e que a ação tem natureza de ressarcimento ao erário, sujeita, inclusive, à imprescritibilidade, nos termos da jurisprudência do STF, quando demonstrada a má-fé. Alega que o processo administrativo foi instaurado em 2021 e concluído em 2024, e que a citação do requerido, em fevereiro de 2025, interrompeu o curso prescricional. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais. Em 11 de abril de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 232478416). Os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Ao que se apura, o Distrito Federal requer a condenação do servidor ao ressarcimento da remuneração percebida indevidamente pelo requerido, referente ao período de agosto de 2016 a julho de 2021, o que resulta no montante atualizado de R$ 371.261,75 (trezentos e setenta e um mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). De início, observo que não merece guarida a alegação de que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos pela Administração Pública estaria fulminada pela prescrição. Alega o réu, em contestação, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto ao período compreendido entre 01/08/2016 e 31/12/2019, sustentando que o Distrito Federal somente promoveu a cobrança em dezembro de 2023, quando da notificação administrativa do débito. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo de cinco anos para a Administração Pública ajuizar ações que visem à restituição de valores pagos indevidamente. No entanto, o prazo prescricional para cobrança inicia-se ao fim do procedimento administrativo onde se constatou a percepção indevida de benefício, em obediência à teoria da actio nata. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Distrito Federal instaurou, no bojo do processo administrativo SEI nº 00800-000480/2004, averiguação do ocorrido em 2021, após identificar possível percepção indevida de remuneração pelo requerido, que se encontrava formalmente cedido ao Ministério da Economia, sem ônus para a origem, mas ainda recebendo vencimentos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. A partir dessa constatação, foram promovidas diligências para apuração da situação funcional do servidor, com a elaboração de planilha de ressarcimento, abertura de prazo para manifestação, análise de eventuais defesas e interposição de recursos administrativos. O servidor foi formalmente notificado da existência de débito em 14/12/2023, conforme consta do Ofício nº 4798/2023 – SEE/SUGEP/DIPAE/GPAG, momento em que foi informado do valor apurado e da obrigação de ressarcimento ao erário. Finalmente, a presente demanda foi ajuizada no início de 2025, com a citação regularmente efetivada em 12/02/2025 (ID 225601251. Importante observar que a instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade suspende o prazo prescricional, haja vista que demonstra a ausência de inércia da Administração, conforme previsto no art. 4º, do Decreto n.º 20.910/1932. Dessa forma, considerando que o procedimento administrativo tramitou regularmente, e que a cobrança judicial foi promovida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos após a comunicação da decisão ao servidor, com a expedição da notificação do servidor, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada pelo réu. O art. 54 da Lei n. 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como o artigo 178, § 2º, da Lei Complementar n. 840, de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelecem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração anule os atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Desse modo, observa-se que o prazo de decadência tem o condão de extinguir a própria pretensão da Administração de revisar e anular seus atos irregulares e ilegais. A despeito da aplicação do princípio da segurança jurídica, comprovada a má-fé do beneficiário com o ato ilícito praticado, fica afastado o reconhecimento da decadência e, em consequência, não é obstado o direito potestativo do ente público. Partindo dessa premissa, percebe-se que, na hipótese, a discussão acerca da decadência demanda a análise do próprio mérito da questão, uma vez que é necessário verificar a existência ou não de má-fé do servidor autor no recebimento de dupla remuneração no período indicado pela parte autora. Assim sendo, passo à análise do mérito propriamente dito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. A controvérsia gira em torno da legitimidade da percepção de vencimentos durante o período em que o servidor se encontrava cedido, bem como sobre a caracterização ou não de má-fé no recebimento dos valores. Inicialmente, cabe destacar que o art. 156 da LC nº 840/2011 dispõe que o servidor cedido para o exercício de cargo em comissão deverá ser afastado de suas atribuições no cargo efetivo, sendo a remuneração devida pela unidade de destino, salvo disposição em contrário: Art. 156. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos. § 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança. § 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. § 4º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas semanais, o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art. 77, § 2º. No caso dos autos, a cessão do servidor se deu sem ônus para o órgão de origem, o que, em tese, afastaria a legitimidade da percepção de remuneração pela Secretaria de Educação. Contudo, é fato incontroverso, visto que não contestado pelas partes, que o servidor percebeu, acumuladamente, a remuneração dos dois cargos até o ano de 2021. No presente caso, porém, não se evidencia má-fé por parte do réu. A irregularidade no pagamento de sua remuneração decorreu de falhas na tramitação e regularização de sua cessão entre os órgãos envolvidos, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa, omissão intencional ou comportamento que tenha contribuído para perpetuar a situação indevida. Foi apenas com o envio de comunicação oficial naquele ano que houve a lembrando do Governo sobre a irregularidade, circunstância que reforça o entendimento de que não se pode imputar ao autor qualquer tentativa deliberada de obter vantagem indevida. Conforme consta do processo administrativo, até o ano de 2021 não havia sequer a regularização formal da cessão, embora o Governo do Distrito Federal tivesse conhecimento, desde 13/01/2004 (ID 222017764, pág. 2), de que o servidor Marcos de Oliveira Ferreira, ocupante do cargo de Professor, matrícula nº 65.255-5, estava em exercício na Secretaria de Orçamento Federal desde o dia 02/04/2003 e que desde então, a chefe do Núcleo de Provimento de Vacância abriu processo administrativo nº 080-000480/2004 para que fosse tratada a cessão do mencionado servidor pois recebido Ofício nº 111/SPF/MP, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, solicitando a regularização funcional do servidor. In casu, logo após ser informado acerca da irregularidade do seu enquadramento na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o servidor alegou que julgava sua situação funcional regular e solicitou afastamento sem remuneração, consoante requerimento 66326439 (ID 222017764, fl. 50), de 12 de julho de 2021. Portanto, somente a partir desse momento, quando o autor solicitou a suspensão da remuneração referente ao cargo efetivo e optou por perceber a remuneração referente ao cargo em comissão que ocupava no órgão cessionário, tem-se por afastada a justa expectativa de que são legais os valores pagos pelo cedente durante a persecução administrativa, consoante entendimento do E. TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR. DECRETO Nº 39.009/2018 DO DISTRITO FEDERAL. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o autor exercia o cargo efetivo em órgão federal e foi cedido para exercer cargo em banco público, com ônus para o órgão de origem, nos termos do artigo 152, § 3ª, da LC nº 840/2011. Com a edição do Decreto nº 39.009/2018, que regulamentou a cessão de servidores públicos distritais de que trata a LC nº 840/2011, o ônus passou a ser suportado pelo órgão ou entidade cessionária. 2. Desde maio/2018, quando o autor solicitou a suspensão da remuneração referente ao cargo efetivo e optou por perceber a remuneração referente ao cargo em comissão que ocupava no órgão cessionário, tem-se por afastada a justa expectativa de que são legais os valores pagos pelo cedente durante a persecução administrativa. 3. É assente o entendimento nos Tribunais Superiores de que a impossibilidade da devolução está diretamente relacionada à boa-fé do servidor, pois, em razão do princípio da legítima confiança, o servidor público tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. 4. Foi reconhecida a excepcionalidade da cessão, nos termos do artigo 152, §3º, da LC nº 840/2011, mas somente em determinado período. A devolução ao erário refere-se aos valores recebidos pelo órgão cedente no período em que o servidor já havia tomado ciência da alteração normativa. 5. Diante da ausência de boa-fé no recebimento dos valores pagos pelo Distrito Federal (órgão cedente), a reposição ao erário é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1393670, 0703287-69.2021.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2022, publicado no DJe: 07/02/2022.) [Grifos nossos]. De fato, ainda que não tenha havido ato formal de cessão registrado nos sistemas funcionais, restou evidenciado que o servidor desempenhou suas atividades na SOF desde 2003, tendo exercido funções comissionadas regularmente, com frequência registrada e reconhecida pelo órgão federal. Por outro lado, o fato de a própria Administração apenas ter formalizado a cessão em junho de 2021 evidencia falha administrativa relevante. Conforme apurado pela Gerência de Lotação e Movimentação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em razão do arquivamento do processo de cessão iniciado em 2004 (Processo nº 080-000480/2004), jamais foi efetivado, no sistema SIGRH, o registro da disposição, cessão ou qualquer outra forma de afastamento do servidor. Tampouco houve movimentação funcional ou apresentação formal do servidor ao órgão de origem. A referida omissão caracteriza um erro operacional evidente, de responsabilidade exclusiva da Administração, que deixou de formalizar e acompanhar, de forma regular, a situação funcional do servidor ao longo dos anos. Nesse contexto, merece destaque o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema nº 1.009 dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, quando decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo - não amparado por interpretação errônea ou equivocada da lei - são passíveis de devolução, salvo se o beneficiário comprovar a boa-fé objetiva, como ocorre no presente caso. Ressalto que no ID 222017764, pág. 42, o Coordenador de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia informa que de 02/04/2003 até 24/06/2021, Marcos de Oliveira Ferreira teve frequência integral e que as folhas de frequência anteriores a 01/09/2019 estavam sendo enviadas para TÂNIA APARECIDA SILVA - Gerente de Pagamentos de Ativos-GDF, L2 Norte, quadra 607, Módulo "D" Sala 10. A ausência de formalização do ato de cessão, a inexistência de orientações claras por parte da Administração e a regularidade dos pagamentos ao longo de vários anos reforçam a presunção de boa-fé do servidor. Este se manteve em exercício em outro órgão público, com frequência regular e sem qualquer indício de dolo ou dissimulação. Não se pode, portanto, presumir má-fé, tampouco imputar ao servidor o ônus exclusivo de fiscalizar e assegurar, por iniciativa própria, a regularidade de seu vínculo funcional, especialmente diante de uma relação jurídica complexa e marcada por reiteradas falhas administrativas, mas marcada pela autuação ativa do Ministério no sentido de pedir a regularização da situação do servidor desde o início e de fornecer as folhas de ponto ao Governo Distrital por décadas e este nada ter feito. A conduta do autor não revela, por si só, qualquer tentativa de ocultar informações ou de induzir a Administração em erro. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que a própria Administração não dispunha de clareza quanto à sua situação funcional, pois mesmo comunicada, nada fez por décadas, o que afasta a possibilidade de imputação de má-fé afinal quando resolveu a situação do autor e o notificou da irregularidade esse prontamente cumpriu como exigido, abrindo mão da remuneração do cargo distrital. Em razão disso, aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no caput do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a contar da data em que a Administração Pública teve ciência inequívoca da irregularidade, o que, no caso, se deu apenas em 2021, quando houve a formalização da situação funcional do servidor e a constatação do pagamento indevido, com registro documental nos autos do processo administrativo, inclusive por meio de comunicação oficial ao autor. Por consequência, a pretensão da Administração de anular o ato de pagamento indevido e de cobrar os valores correspondentes não se encontra fulminada pela decadência, pois exercida dentro do quinquênio legal mas, como visto acima, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência dominante e vinculante sobre o assunto. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial. Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC, nos valores mínimos em cada faixa. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 12:57:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700142-63.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A prejudicial de mérito será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 19:07:08. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j
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