Lidia Viana Silva Andrade x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0700150-43.2023.8.02.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Único Ofício de Maravilha
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Maravilha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700150-43.2023.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Lidia Viana Silva AndradeB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de págs. 187/191. INTIME-SE a parte autora para que apresente manifestação sobre a petição de págs. 194/196. Providências pela Secretaria.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Maravilha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700150-43.2023.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lidia Viana Silva Andrade - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso (artigo 389 do Código Civil), sem prejuízo das quantias a serem compensadas, referentes ao valor do crédito concedido pela instituição financeira; (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
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