Iria Alvares Dos Prazeres Silva x Paulo Pires Da Silva
Número do Processo:
0700172-90.2023.8.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. As partes entabularam acordo para a quitação da obrigação nos termos da petição registrada no ID 237647788. Decido. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada (ID 237647788 - Pág. 2). Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias. Quanto ao bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 114,21 (id 228457638, prossiga conforme item 1 decisão de ID 229138365. Promovendo as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta bancária indicada pela credora. Retire-se o registro de penhora sobre o veículo GM/MONZA 650, placa KCQ2968 (ID 229996259). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0700172-90.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIA ALVARES DOS PRAZERES SILVA REVEL: PAULO PIRES DA SILVA DESPACHO As partes pactuaram acordo extrajudicial (Id. 237647788). Consta do item 10 que "após o pagamento de todas as parcelas do presente acordo seja proferida sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC". Entretanto, não é possível que os autos permaneçam suspensos por tão longo prazo até a quitação do acordo, principalmente porque não condiz com os princípios do Juizado Especial. Desse modo, homologado o acordo extrajudical, os autos serão extintos com resolução do mérito, nos termos acima citadas. Contudo, em caso de inadimplemento, basta a exequente peticionar o requerimento para desarquivar os autos e iniciar a fase de cumprimento de sentença. Portanto, ante as considerações realizadas, intimem-se partes para informarem se persiste o interesse na homologação do acordo extrajudicial. Prazo: 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO