Aline Alves Barbosa x Esmale Assistencia Internacional De Saude Ltda e outros
Número do Processo:
0700232-50.2024.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700232-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE ALVES BARBOSA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pela parte devedora (ID 241575895), devendo, em caso de aceitação, informar dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) e/ou chave PIX CPF para possibilitar a expedição de alvará de levantamento eletrônico. GAMA/DF, 3 de julho de 2025 14:51:08. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700232-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE ALVES BARBOSA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Trata-se de execução em que foi penhorada a quantia de R$8.546,04 por meio do sistema SISBAJUD (ID 228980244). A primeira executada deixou o prazo para impugnação à penhora transcorrer em branco e a segunda executada manifestou-se na impugnação de Id 230858305, tempestivamente, alegando que o bloqueio integral foi feito apenas em conta de sua titularidade e que o bloqueio deveria recair sobre a primeira executada. Em contraditório, a parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação ao Id 230903095, tendo em vista tratar-se de obrigação solidária, requerendo, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé. Conheço da impugnação, pois tempestiva. No entanto, razão não assiste à devedora, visto que, nos termos da sentença de Id 202720862, confirmada pela Turma Recursal (Id 215703598), as executadas foram solidariamente condenadas às obrigações de pagar. Assim, não há vício a ser sanado quanto ao bloqueio realizado, em sua totalidade, em conta bancária de um só das executadas, cabendo à parte ação de regresso contra a corré, se o caso. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora. Por sua vez, não vislumbro a litigância de má-fé da devedora. A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária" (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21). A análise dos autos não aponta para conduta processual desleal da parte ré. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada em favor do credor, o qual deverá informar seus dados bancários para recebimento dos valores. Por fim, verifica-se que a credora requer o cumprimento da sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência. Intimem-se os executados para pagamento do débito de R$854,60 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito