V. V. V. x J. B. D. M.
Número do Processo:
0700257-15.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0700257-15.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor levantado pelo credor não foi suficiente para a quitação do débito, remanescendo dívida no importe de R$ 276,98 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos) e que, intimado através do seu patrono, o executado não comprovou o referido pagamento, defiro o pedido de nova pesquisa bancária, via SISBAJUD, no CPF do executado, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome do devedor, bloqueando-se o que for encontrado para a garantia da dívida, cujo limite de indisponibilidade é o valor atualizado de R$ 279,94 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de ID 240081842. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, quanto aos valores eventualmente encontrados que sirvam a satisfação do crédito, total ou parcial, desde já, declaro efetivada em penhora, devendo o valor bloqueado ser transferido imediatamente para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Realizada a penhora, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, determino a imediata transferência dos valores em favor da parte exequente. Oficie-se ou, se o caso, expeça-se os alvarás devidos. Caso a penhora tenha sido do valor integral, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se tem algo mais a requerer. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Caso a constrição recaia sobre valor irrisório (menor que R$ 50,00) proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)