Ronildo Bispo Da Gama x Ministerio Publico Do Distrito Federal E Dos Territorios

Número do Processo: 0700288-38.2024.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
    Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0700288-38.2024.8.07.0019 Relator(a): Des(a). JOSE CRUZ MACEDO EMBARGANTE: RONILDO BISPO DA GAMA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, na redação anterior à Lei n. 14.994/2024, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006). A Defesa pleiteia a anulação do Júri, sob a alegação de ocorrência de vícios insanáveis, por não constar no rol dos quesitos aqueles resultantes da sustentação de desclassificação da infração penal para a de lesões recíprocas, e ainda por ter sido entregue a cada um dos jurados uma cópia da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O conhecimento do recurso se dará de forma ampla, abrangendo todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, considerando que a apelação contra decisão do Tribunal do Júri tem limites estabelecidos no artigo supracitado, e as questões quanto à absolvição e desclassificação, alegadas pela Defesa, foram rechaçadas pelo Conselho de Sentença, cuja decisão é soberana. 2.1 As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve nulidade posterior à pronúncia; (ii) analisar se a sentença está em desconformidade com a decisão dos jurados; (iii) avaliar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas e (iv) examinar eventual erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade posterior à pronúncia: se o Conselho de Sentença reconheceu a ocorrência de tentativa de homicídio, o que, evidentemente, configura crime doloso contra a vida, resta afastada, de forma inequívoca, a tese de desclassificação para lesão corporal recíproca. 3.1. Não há qualquer prejuízo à Defesa, e nem ilegalidade a ser corrigida, com a entrega da denúncia aos jurados, ainda mais que a própria Acusação poderia tê-la lido, conforme art. 479 do Código de Processo Penal. 4. Sentença contrária à decisão dos jurados: não há falar em nulidade da sentença que, reportando-se às respostas dadas pelos jurados aos quesitos, em perfeita consonância com a soberania dos veredictos, aplicou adequadamente a lei penal e processual ao caso concreto. 5. Decisão dos jurados manifestamente contrária às provas: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que se encontra totalmente divorciada das provas existentes no processo, não sendo esta a hipótese retratada nestes autos. 6. Dosimetria da pena: a pena foi fixada em conformidade com os parâmetros legais, considerando a pena-base prevista no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal (com a redação anterior à Lei n. 14.994/2024), majorada em 1/6 para cada agravante (motivo fútil e emprego de meio cruel), em consonância com a decisão soberana do Conselho de Sentença, reduzida em 1/3 pela tentativa e, posteriormente majorada em 1/3, em razão da majorante reconhecida (art. 121, §7º, inciso III, do CP com redação anterior à Lei 14.994/2024), totalizando 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Sentença mantida.
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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