Banco Rci Brasil S.A x Fabiana Renata Cardoso Dos Santos

Número do Processo: 0700292-77.2025.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700292-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A. em desfavor de FABIANA RENATA CARDOSO DOS SANTOS. Deferida a liminar (ID 222171142), a qual foi cumprida no ID 227176696, tendo sido apreendido o veículo RENAULT KWID OUTSID 2, ano fabricação 2022, chassi 93YRBB000PJ089845, placa RES4H78, cor AZUL e renavam nº 01288877282. Contestação de ID 227826545, na qual a ré sustenta que, devido a ato fraudulento de terceiros, realizou de forma errônea o pagamento das parcelas ns. 34 e 35 em favor da empresa RCI Brasil Portal Receb LTDA. Argumenta ainda que quitou as parcelas ns. 36 e 37 antes de ter ciência sobre a distribuição da presente ação de busca e apreensão. Alega que a antecipação integral da dívida é desproporcional e contrária às normas consumeristas e comprova a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.555,98, correspondentes às parcelas ns. 34 e 35, pugnando pelo reconhecimento da purga da mora. A decisão de ID 228584489 afastou a tese de purgação da mora, ato que, segundo a jurisprudência mais atual do colendo STJ, não é cabível em sede de ação de busca e apreensão, por exigir o pagamento integral da dívida contratual reclamada pelo banco-autor. Em sede de réplica (ID 231717518), o autor sustenta que não recebeu os valores pagos pela ré, que, por sua culpa exclusiva, procurou fonte diversa para a emissão do boleto e realizou o pagamento em favor de beneficiário diverso (RCI Brasil Portal Receb LTDA), inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pelo requerente. Manifestação da requerida pugnando pelo deferimento da justiça gratuita. bem como pela liberação do valor depositado em Juízo, uma vez que não houve o reconhecimento da purga da mora (ID 233445585). Instado, o autor limitou-se a manifestar ciência (ID 235684400). Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Como consta da procuração de ID 233442785, a requerida qualifica-se como "analista executiva", e teria financiado o veículo descrito na exordial, assumindo o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.252,93, circunstâncias suficientes para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019). Por conseguinte, se a parte requerida percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros. Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente. Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Sem prejuízo, oficie-se ao banco depositário para que promova em favor da requerida a transferência eletrônica dos valores (e acréscimos legais) depositados sem autorização judicial (ID 227841170), para a conta bancária indicada na parte final da petição de ID 233445585. Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito