Processo nº 07003091920258070006

Número do Processo: 0700309-19.2025.8.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Sobradinho
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Sobradinho | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700309-19.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YAGO COSTA CARDOSO, UILLIAM CARVALHO SANTOS, LEONARDO GUEDES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado YAGO COSTA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos supramencionados, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da medida segregatória, conforme inteligência do artigo 316, §º único, do Código de Processo Penal. Instada a se manifestar, a Defesa do acusado quedou-se inerte. O Ministério Público, em manifestação, ID 231638213, opina pela manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos requisitos necessários à prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id. Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade. Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social. Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica. Percebe-se a existência de sistema jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa. Deve-se, ainda, mencionar, que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver o agente ter sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade. Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar. Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli. Curso de Processo Penal. Pág.435). Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes. Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey. Prisões e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011). A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal. Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão. Dito isto, embora não se divise prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal. Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, peremptório, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida. Além disso, como é de conhecimento público e notório, o mundo ainda se ressente da pandemia do coronavírus ou covid 19, o que exigiu do Estado a adoção de medidas de prevenção e redução de contaminação, sendo baixadas Portarias pelo Tribunal de Justiça com a indicação dos mecanismos aplicados durante o período do estado emergencial, dentre eles a própria suspensão de audiências e, posteriormente, sua realização pelo sistema de videoconferência e presenciais. Ao lado, há o Conselho Nacional de Justiça que no exercício de suas atribuições, editou a Recomendação nº 62/2020, para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e, especificadamente, no âmbito do processo-crime, ainda na fase de conhecimento, reavaliação das prisões provisórias que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Destaque-se, no contexto, a adoção de sistema híbrido de realização das audiências, na medida em que, quanto ao(s) réu(s) preso(a)(s), em razão de grave questão de ordem pública, dada a falta de efetivo de escolta, nos termos da Instrução Normativa nº 01/23 deste e. Tribunal de Justiça, a sua participação será feita por videoconferência, de modo que o agendamento dos atos depende de vagas no sistema prisional. Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que o acusado em tela se encontra preso preventivamente desde o dia 13 de janeiro último, para fins de resguardo da ordem pública, em decorrência de suposta prática de infrações descritas como furto circunstanciado tentado e formação de quadrilha. Consta da denúncia: “No dia 13 de janeiro de 2025, no período compreendido entre 04h00min e 04h30min, na Quadra 03, Conjunto B, via pública, Sobradinho/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, bem como pré-ajustados e coordenados, associaram-se para a prática do delito de furto, tendo na data em questão tentado subtrair em favor do grupo coisa alheia móvel consistente em cabos de fibra óptica pertencentes a Vital Rede Neutra de Telecomunicações, cuja consumação não ocorreu por circunstâncias alheias a suas vontades. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o fiscal da empresa Vital – MÁRCIO ANTONIO – foi informado que na data dos fatos em região de Sobradinho haveria uma organização criminosa atuando na subtração de cabos de fibra. Em determinado momento de sua ronda, avistou um veículo Fiat/Uno branco parado próximo a uma galeria subterrânea, oportunidade em que observou 02 (dois) indivíduos saindo desta. Pode identificar, também, que havia um outro veículo dando suporte ao grupo, sendo este um VW/Santana azul. Ademais, noticiou ainda que foi seguido durante todo seu trajeto de ronda por um Renalt/Kwid, e foi obrigado a estacionar próximo a uma delegacia da região por segurança. MÁRCIO acionou a Polícia Militar e descreveu a situação, bem como passou a descrição dos veículos observados. Pouco tempo depois foi avaliar a fiação existente no local, e identificou o rompimento de inúmeros cabos mediante corte de ferramenta destinada a tal fim, o que ocasionou na interrupção do serviço a mais de 3.000 (três mil) pessoas de forma imediata. A guarnição da Polícia Militar composta pelos militares EDVAN e FELIPE avistaram o veículo indicado pela testemunha, e procederam a abordagem do automóvel. A bordo do automóvel encontravam-se os 03 (três) denunciados. Durante o procedimento 01 (um) dos ocupantes do veículo tentou se evadir e dispensar alguns objetos, mas foi contido. Ao longo a vistoria no veículo abordado, foram localizadas inúmeras ferramentas de corte e afins, sabidamente utilizadas como instrumentos para a prática do delito noticiado. Foram informados, ao final, que o veículo VW/Santana que dava apoio à empreitada criminosa foi abandonado na Quadra 08 de Sobradinho/DF, juntamente com um reboque que seria utilizada para transporte dos cabos subtraídos, bem como em seu interior foi encontrado ferramental semelhante aos localizados com os flagranteados. Os elementos trazidos pela Autoridade Policial, especialmente a narrativa do preposto da vítima, indica a existência de uma associação criminosa composta por, ao menos, 04 (quatro) indivíduos, bem organizada e estruturada, especializada na prática de furto de cabos de fibra e energia. A apreensão de 02 (dois) automóveis com ferramental idêntico – e tendo sido avistados pela testemunha no local dos fatos –, bem como a existência de anotações relativas ao acusado YAGO acerca da prática do mesmo crime, indicam, novamente, para a existência real de uma associação criminosa destinada à subtração de cabos de energia e fibra ótica, composta por vários indivíduos, especialmente os 03 (três) denunciados presos em flagrante.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social e processual da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional. Na esteira, conforme se identifica da decisão decretou a custódia cautelar do réu, ID 22581806, destacou-se que: “Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal. Materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tentado, e associação criminosa a partir das imagens (de cabos rompidos, do local da infração penal, dos dois veículos envolvidos e do reboque) e dos depoimentos dos policiais militares e do funcionário da pessoa jurídica, bem como dos objetos apreendidos: uma chave de fenda, um arco de serra, uma lâmina de serra, uma faca de serra, uma alavanca manual e uma de grande porte, uma corda, uma marreta e um alicate para corte de cabos. De acordo com o funcionário Márcio, a ação dos indivíduos gerou o rompimento dos cabos de transmissão e afetou diretamente a atividade, paralisando serviços de telefonia e internet para 3.816 clientes, tornando, assim, a ação concretamente mais gravosa, tendo em vista as consideráveis consequências do suposto delito. Yago possui condenação definitiva por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e uma passagem de 2024 por furto qualificado pelo concurso de pessoas também envolvendo cabos de transmissão. Além disso, estava em cumprimento de penas alternativas, conforme processo de execução em curso na VEPEMA. Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, inclusive quanto aos autuados primários, em face da gravidade em concreto dos delitos sob apuração. Noutras palavras, os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo. Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa. Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos.” Do contexto fático-probatório, não se identifica nenhuma mudança capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente a conservação de seus elementos. Para a hipótese, a segregação do acusado guarda cautelaridade necessária à mantença da ordem pública, porquanto, em tese, tem risco à reiteração delitiva. De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual, apresentação de resposta, saneamento do feito e instrução probatória designada para o próximo dia 28 de abril, às 17 horas. De mais a mais, inexiste, no contexto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva. Por fim, anote-se que em relação à segurança do estado de saúde do réu, observa-se que o sistema prisional adotou todos os mecanismos necessários à prevenção e ao combate da pandemia, para fins de proliferação do vírus e, nas eventuais hipóteses de contaminação, da própria remição da doença. Afirme-se, ademais, que, em razão de efetividade das medidas adotadas pelo Poder Público diminuiu-se sensivelmente o índice de transmissibilidade e o de óbito pela doença, permitindo-se, inclusive, a retomada das atividades. Se é certo, por um lado, a boa notícia, não se pode, certamente, diminuir os cuidados que ainda se fazem necessários ao resguardo de todos. Para a hipótese, o acusado em tela não faz parte de grupo de risco, a demandar tratamento diferenciado, a ensejar sua soltura, porquanto a incolumidade pública se mostra como vetor preponderante às de natureza pessoal dos presos. ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva do acusado YAGO COSTA CARDOSO, qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública. Intimem-se. Aguarde-se a realização do ato agendado pelo Juízo para fins de análise dos pedidos remanescentes constantes nos autos. Documento datado e assinado digitalmente.
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