Adaias Machado Alves x Ipiranga Produtos De Petroleo S.A.

Número do Processo: 0700311-53.2025.8.07.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 0700311-53.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIAS MACHADO ALVES REQUERIDO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADAIAS MACHADO ALVES contra IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. Narra a parte autora que, em 25/11/2024, tentou fazer o pagamento do valor de R$88,45, pelo abastecimento do seu veículo, por meio do aplicativo "Abastece aí". Relata que o mencionado aplicativo saiu do ar e que acabou fazendo o pagamento utilizando o cartão de crédito. Afirma que, ao consultar o seu extrato, percebeu que foram realizados dois pagamentos, um por meio do aplicativo "Abastece ai", no valor de R$85,45, e outro por meio de cartão de crédito nesse mesmo valor. Alega que o serviço da requerida se mostrou defeituoso. Com base no contexto fático apresentado, requer o ressarcimento do valor de R$88,45 em dobro, bem como o recebimento de indenização por danos morais. A requerida IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade da requerida. Assevera que o único responsável pelos eventuais danos ocasionados pelo E-Aí Clube Automobilista S/A. Requer a sua inclusão no polo passivo ou a substituição do Ipiranga pela E-Aí. No mérito, alega que, no dia 25/11/2024, foram feitas 2 (duas) tentativas de transação pela conta KM de Vantagens no valor de R$ 88,45 (oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), contudo, a primeira, realizada às 21h06, foi expirada devido a demora na autorização e a segunda transação, realizada às 21h08, foi cancelada não tendo sido realizada qualquer cobrança. Defende que o autor deve entrar em contato com o seu banco emissor para verificar os motivos da cobrança, visto que o E-Aí não possui qualquer ingerência sobre tal instituição, sendo certo que, através do aplicativo. Sustenta que não houve qualquer tipo de cobrança indevida por parte do E-Aí, visto que as duas tentativas de transações dentro do App foram negadas pelo banco emissor do autor, não havendo que se falar em restituição em dobro. Destaca que o autor não apresentou os extratos bancários, comprovando que o estorno não ocorreu. Destaca que nenhuma transação foi concluída, muito menos debitada. Advoga pela inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 230656576). O requerente manifestou-se sobre a contestação (ID 231449704). Afirma que, após o ajuizamento da ação em 16/01/2024, às 14h23, houve o estorno do valor debitado de R$88,45 em duplicidade em 16/01/2025, às 18h. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das questões preliminares arguidas. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas. Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores. Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, desse modo, a preliminar. Da intervenção de terceiros e do litisconsórcio necessário em relação à empresa E-Aí Clube Automobilista S/A. Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência. Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente. Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida. O autor afirmou que, após o ajuizamento da presente ação, houve o estorno do valor de R$88,45 (ID 231449704). De fato, conforme faz prova o extrato de ID 231449705, em 16/01/2025, às 18h01, houve o estorno do valor debitado em duplicidade em sua conta, o que, logicamente, não teria ocorrido se não houvesse o indébito. Desse modo, tendo em vista que houve o debito indevido de R$88,45, em razão do abastecimento de combustível no estabelecimento de bandeira da requerida, conforme consta do extrato de ID 222812457, merece prosperar o pedido de restituição em dobro deste, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista que, após o ajuizamento da presente ação, houve a devolução do valor de R$88,45, mister se faz o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do valor remanescente de R$88,45. No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral. A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos. Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar. Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais. Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito. A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos. Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral. Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização. Aliás, sobre o tema, já manifestou o e. TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217). Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$88,45 (oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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