D. De M. S. x M. P.
Número do Processo:
0700312-82.2023.8.02.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 0700312-82.2023.8.02.0070 - Apelação Criminal - Delmiro Gouveia - Apelante: D. de M. S. - Apelado: M. P. - 'RELATÓRIO Chamo feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho/relatório de fls. 207/208. Trata-se de apelação criminal interposta por D. de M. S. em face de sentença proferida pela 1ª Vara de Delmiro Gouveia, que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 185/186), no qual pugna pelo conhecimento e provimento para que seja absolvido o réu por ausência de provas suficientes, e subsidiariamente, desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual. Alega, em síntese, que "a vítima, embora estivesse dormindo, recobrou a consciência e reagiu prontamente, o que afasta a presunção absoluta de vulnerabilidade. Ademais, a conduta do apelante se amolda melhor ao tipo penal do artigo 215-A do CP, que define o crime de importunação sexual". Em suas contrarrazões (fls. 192/195), o Ministério Público se manifestou pelo não provimento da apelação, consignando que "Ao contrário do defendido pelo apelante, o início da execução dos atos criminosos ocorreu enquanto a vítima estava em estado de vulnerabilidade, não havendo, portanto, que se falar em incidência do art. 215-A do CP". Instada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, também no sentido do não provimento do recurso (fls. 202/204). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) - Sarah Costa e Silva (OAB: 20260/AL)
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 0700312-82.2023.8.02.0070 - Apelação Criminal - Delmiro Gouveia - Apelante: D. de M. S. - Apelado: M. P. - 'DESPACHO 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Revisor' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) - Sarah Costa e Silva (OAB: 20260/AL)
-
16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALDESPACHO Nº 0700312-82.2023.8.02.0070 - Apelação Criminal - Delmiro Gouveia - Apelante: D. de M. S. - Apelado: M. P. - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por D. de M. S. em face de sentença proferida pela 1ª Vara de Delmiro Gouveia, que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 185/186), no qual pugna pelo conhecimento e provimento para que seja absolvido o réu por ausência de privas suficientes, subsidiariamente, desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual. Alega, em síntese, que "a vítima, embora estivesse dormindo, recobrou a consciência e reagiu prontamente, o que afasta a presunção absoluta de vulnerabilidade. Ademais, a conduta do apelante se amolda melhor ao tipo penal do artigo 215-A do CP, que define o crime de importunação sexual". Em suas contrarrazões (fls. 192/195), o Ministério Público se manifestou pelo não provimento da apelação, consignando que "Ao contrário do defendido pelo apelante, o início da execução dos atos criminosos ocorreu enquanto a vítima estava em estado de vulnerabilidade, não havendo, portanto, que se falar em incidência do art. 215-A do CP". Instada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, também no sentido do não provimento do recurso (fls. 202/204). É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) - Sarah Costa e Silva (OAB: 20260/AL)