Francisco Araujo Pereira e outros x Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios Ltda "Em Recuperação Judicial"
Número do Processo:
0700327-08.2023.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700327-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: MARIA MIRTES ALVES ARAUJO, FRANCISCO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré ao ID 231005929 em face da sentença de ID 229998071. A embargante alega omissão, na medida em que a sentença condenou a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 109.786,94, no entanto a sentença não teria observado que, dessa quantia, foram declarados prescritos os pagamentos a título de comissão de corretagem, no valor de R$ R$ 10.884,25 e R$ 521,83, sendo assim, o valor a ser restituído é de R$ 98.423,41. Relatei. Decido. De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo. Cabível, pois, na espécie, já que opostos contra sentença. Com razão a parte embargante, visto que os valores de R$ 10.884,25 e R$ 521,83 foram declarados prescritos, conforme a decisão de ID 214114280, mas não observados na sentença, devendo ser abatidos da condenação. Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão da sentença mediante a fundamentação acima alinhavada, com a seguinte alteração em destaque: “2) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de restituição, em parcela única, o valor de R$ 98.423,41.” Quanto ao mais, permanece intacta a sentença. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso (15 dias). Após, cumpram-se as determinações finais da sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito