Processo nº 07003364820248070002

Número do Processo: 0700336-48.2024.8.07.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700336-48.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA HENRIQUE GONCALVES EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019 deste Juízo, considerando a data da última atualização do saldo devedor, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cumpra-se as determinações anteriores. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 18:07:44. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700336-48.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA HENRIQUE GONCALVES EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Mantenho a decisão de ID 237268480 sobre a necessidade de distribuição de novo pedido de cumprimento de sentença em autos apartados. I – Dos executados LOJAS RENNER S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente noticiou a quitação do débito. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. II – Do executado NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA a) Expeça-se certidão exclusivamente para fins de protesto, nos termos do artigo 517, § 2º, do CPC. b) SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito