Nercy Das Dores Cardoso x Unimed Nacional - Cooperativa Central
Número do Processo:
0700347-80.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700347-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERCY DAS DORES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE COSTA CARDOSO CASTRO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Ademias, considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Com o escopo de efetivar a tutela da saúde e observando as decisões preferidas anteriormente, defiro o pedido da exequente e determino que seja expedido ofício de transferência da quantia de R$ 40.041,71, valor este que já se encontra depositado em conta vinculada ao Juízo, para a conta indicada na petição de ID. 231085907, sem a necessidade de preclusão da presente decisão. Fica a parte executado intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação. Por fim, no mesmo prazo acima deferido, intimo a exequente para prestar contas dos gastos efetuados mediante a apresentação de notas fiscais/recibos relativos ao valor a ela disponibilizado, sob pena de ser obrigada a restituir o valor levantado, sem prejuízos de outras penalidades. Somente será deferida nova constrição mediante comprovação dos gastos realizados. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700347-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERCY DAS DORES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE COSTA CARDOSO CASTRO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Ademias, considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Com o escopo de efetivar a tutela da saúde e observando as decisões preferidas anteriormente, defiro o pedido da exequente e determino que seja expedido ofício de transferência da quantia de R$ 40.041,71, valor este que já se encontra depositado em conta vinculada ao Juízo, para a conta indicada na petição de ID. 231085907, sem a necessidade de preclusão da presente decisão. Fica a parte executado intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua impugnação. Por fim, no mesmo prazo acima deferido, intimo a exequente para prestar contas dos gastos efetuados mediante a apresentação de notas fiscais/recibos relativos ao valor a ela disponibilizado, sob pena de ser obrigada a restituir o valor levantado, sem prejuízos de outras penalidades. Somente será deferida nova constrição mediante comprovação dos gastos realizados. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente