Processo nº 07003886120228070019

Número do Processo: 0700388-61.2022.8.07.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Recanto das Emas | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700388-61.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REVEL: JACKSON JONATHAN DE OLIVEIRA MORAIS SENTENÇA Relatório 1. BANCO GM S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra JACKSON JONATHAN DE OLIVEIRA MORAIS, alegando que as partes firmaram uma cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, relativa ao veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CRUZE SPORT6 LT 4 PORTAS-1.4 TURBO ECOTEC, Ano/Modelo: 2021/2022, Cor: Prata, CHASSI: 8AGBB68S0NR100434. O réu está inadimplente desde 14.8.2021. Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2. A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 174925741) e cumprida (Id. 210861872). 3. O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. 4. O autor manifestou-se em réplica. 5. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação 6. A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. 7. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 8. De acordo com o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 9. Na hipótese, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 113210977), conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 10. Regularmente citado, o réu não logrou apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), de modo que as consequências da mora devem ser mantidas. 11. Ademais, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. Dispositivo 12. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: CHEVROLET, Modelo: CRUZE SPORT6 LT 4 PORTAS-1.4 TURBO ECOTEC, Ano/Modelo: 2021/2022, Cor: Prata, CHASSI: 8AGBB68S0NR100434), consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor. 13. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, termos do art. 85, §2º, do CPC. 14. Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 15. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente