A. C. P. D. S. S. e outros x R. F. D. V.
Número do Processo:
0700391-54.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida/reconvinte contra a sentença Núm. 222842803, sob o fundamento de que houve contradição deste Juízo ao não considerar o valor do patrimônio amealhado pelas partes na constância da sociedade conjugal e objeto de partilha neste feito na arbitração do valor da causa – Núm. 229375251 – Pág. 1/3. 2. O autor/reconvindo apresentou contrarrazões em Núm. 230117421 – Pág. 1/3, manifestando-se pela rejeição dos embargos. 3. É o relatório. 4. Decido. 5. Nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos embargos porque tempestivos. 6. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. No mérito, verifico que não há na sentença prolatada nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, visto que os itens 17 a 22 trataram adequadamente do tema em apreço, nos seguintes termos: 17. Preliminarmente, quanto ao valor atribuído à causa, alega a ré que deve corresponder valor do patrimônio adquirido pelas partes durante o casamento e que arrolou em reconvenção. 18. Por sua vez, o autor alega que o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) atribuído à causa está correto, porquanto os bens arrolados pela ré não são passiveis de partilha. 19. Nesse ponto, dispõe o Código Civil: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. 20. No caso, o autor veiculou apenas e tão somente pedido de divórcio, não veiculou pedido de partilha de patrimônio, nem reclamou ou ofertou alimentos, logo, o valor da causa é inestimável. 21. Nesse sentido é o entendimento deste e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL OU EQUIDADE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O advogado, conquanto não seja parte na lide em que representa seu cliente, é sujeito do processo. Obtido êxito na demanda ele se torna beneficiário dos honorários fixados pelo julgador, quando da prolação da sentença. Constituindo-se a referida verba direito do advogado é o mesmo legitimado a exigi-la nos mesmos autos ou de forma apartada e, por lógica, recorrer contra os critérios adotados para sua fixação. 2 - De acordo com a doutrina de escol, a natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico. Dessa forma, não há proveito econômico direto, em virtude do divórcio decretado pelo Poder Judiciário. 3 - O valor atribuído à causa não deve servir de parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais por se mera estimativa dos bens que os ex-casal possui, sendo certo que os bens amealhados já se encontravam na esfera patrimonial dos ex-cônjuges, necessitando apenas de uma declaração obrigatória do juízo acerca da proporção de cada interessado. 4. Ao final do processo de divórcio, o juiz não realiza um ato condenatório, mas, sim, declaratório. 5 -A fixação de honorários advocatícios de sucumbência, na de ação de divórcio, deve ser realizada de forma equânime, porque o divórcio em si não possui valor estimável, sendo certo que os bens amealhados derivam da decorrência natural do ato judicial primário. 6- Deu-se provimento parcial ao recurso. (Acórdão 1198218, 07025280720188070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 13/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 22. Assim, considerando que o único pedido constitutivo, contido em petição inicial, é o pedido de divórcio; e considerando que o valor dos bens em ações de divórcio não representa proveito econômico, rejeito a preliminar de impugnação apresentada pela ré e, por conseguinte, mantendo o valor da causa em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme consta na petição inicial. 8. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, que há toda evidência examinou e decidiu a questão preliminar relativa ao valor da causa Núm. 222842803. 9. De fato, o que pretende a embargante, porque não se conforma com o conteúdo da sentença, é rediscutir o mérito já decidido, providência vedada em sede de embargos de declaração, conforme exaustivamente já debatido em nosso Tribunal e perante os Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-DF 07273508120228070000 1680101, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (AgInt no REsp 1866956/PE). 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07017706320208070018 DF 0701770-63.2020.8.07.0018, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10. Em verdade, tem-se observado a banalização do emprego dos embargos de declaração – ultimamente opostos amiúde, sem maior rigor, contra toda e qualquer decisão – como substitutos de recursos de apelação ou agravo de instrumento, ou com o intuito de fustigar o juízo, ganhar tempo ou procrastinar o andamento do processo, especialmente depois da mudança legislativa que conferiu ao embargos o poder de interromper – e não mais apenas suspender – os demais prazos recursais, o que, dada à enorme demanda das varas acaba por prejudicar, também, o andamento dos processos dos demais jurisdicionados, com graves prejuízos para o princípio constitucional da duração razoável dos processos. 11. Inexistente contradição ou omissão alguma na sentença embargada, revelando-se os embargos de declaração manifesta e explicitamente infundados, aplica-se ao caso a sanção processual prevista no Código de Processo Civil: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. 12. No mesmo sentido, é também a reiterada, mansa e pacífica jurisprudência dos tribunais estaduais e do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA. ELEVAÇÃO. 1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2 - A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.3 - Na hipótese de reiteração de embargos protelatórios, eleva-se a multa anteriormente aplicada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15.4 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados, com elevação da multa.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2200417 SP 2022/0274714-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, CPC. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios anteriores e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. No acórdão ora embargado, especificamente nas fls. 302-303, e-STJ, houve expressa manifestação sobre o sobrestamento solicitado pela empresa, cuja inviabilidade se justificou pelo fato de que o processo não havia superado a fase de conhecimento. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019, AgInt nos EREsp 1.866.437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º. 3.2021.3. É cediço que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). Ainda assim, a parte opôs os Aclaratórios anteriores a estes com o objetivo de sobrestar o feito, mesmo depois de duas decisões que não conheceram de seu Recurso Especial, por isso aplicou-se a multa. 4. Aos segundos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, cabe a majoração da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. No caso em tela, a parte embargante insiste na discussão de matéria já apreciada sem identificar novos vícios na decisão antecedente. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa aplicada para 4% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/15.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1988014 RS 2021/0302074-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. TESE JURÍDICA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de qualquer recurso somente se condiciona ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso da segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1757331 RJ 2020/0233166-4, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). Embargos de declaração – Rejeição – Não há omissão ou contradição no v. acórdão embargado – teses da embargante que foram fundamentadamente apreciadas e rejeitadas no julgado – embargos de declaração manifestamente protelatórios – condenação da embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), sem prejuízo da possibilidade de elevação a até 10% do valor atualizado da causa, em caso de reiteração (art. 1.026, § 3º, CPC)– negado provimento ao recurso, com aplicação de multa – acórdão mantido.(TJ-SP - EMBDECCV: 10013877420218260106 SP 1001387-74.2021.8.26.0106, Relator: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, Data de Julgamento: 28/01/2022, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/01/2022). 13. Posto isso, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos, persistindo a sentença Núm. 222842803 tal como prolatada; outrossim, condeno o embargante a pagar multa ao embargado, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de que não se tenha multa irrisória, e, portanto, sem qualquer efetividade, assim o fazendo com fundamento no art. 81, § 2º (aplicável por analogia) e art. 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 14. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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