Processo nº 07004054920248020025
Número do Processo:
0700405-49.2024.8.02.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0700405-49.2024.8.02.0025 - Apelação Cível - Olho D'Agua das Flores - Apelante: L. J. R. M. - Apelante: M. H. R. - Apelado: C. S. de M. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 17 de julho de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Esdras Bonfim de Oliveira (OAB: 5482/AL)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Esdras Bonfim de Oliveira (OAB 5482/AL) Processo 0700405-49.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: C. S. de M. - Diante do exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para exonerar o autor Cícero Soares de Melo da obrigação alimentar em favor de Luigi Joseph Reis Melo, a partir de 31 de dezembro de 2025; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto a Maria Heloísa Reis Melo, mantendo-se o dever de prestação de alimentos até que ela complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo alteração superveniente devidamente comprovada. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícia (art. 292, III, do CPC), cuja exigibilidade deve ficar suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (fls. 21/22). Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Esdras Bonfim de Oliveira (OAB 5482/AL) Processo 0700405-49.2024.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: C. S. de M. - Diante do exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para exonerar o autor Cícero Soares de Melo da obrigação alimentar em favor de Luigi Joseph Reis Melo, a partir de 31 de dezembro de 2025; B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto a Maria Heloísa Reis Melo, mantendo-se o dever de prestação de alimentos até que ela complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, salvo alteração superveniente devidamente comprovada. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícia (art. 292, III, do CPC), cuja exigibilidade deve ficar suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (fls. 21/22). Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.