Sávio Rodrigo Da Silva x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0700427-88.2025.8.02.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Único Ofício de Maravilha
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Único Ofício de Maravilha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP) - Processo 0700427-88.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Sávio Rodrigo da SilvaB0 - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja. Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito invocado, uma vez que a autora comprova ser titular e administradora legítima da conta do Instagram @sarahfarias_ebenezer, a qual foi criada como fã-clube da cantora gospel Sarah Farias Ebenézer, atividade expressamente permitida pelas políticas da própria plataforma. A desabilitação ocorreu de forma abrupta, sem justificativa clara ou possibilidade de defesa prévia, sendo que a conta estava em conformidade com as diretrizes da comunidade, conforme demonstrado pela própria descrição do perfil e pelas evidências apresentadas. O perigo de dano também resta caracterizado de forma inequívoca, considerando que a ré informou expressamente que a conta foi "desabilitada permanentemente" e que "nada mais seria feito", vedando inclusive nova análise da decisão pela plataforma. Esta situação gera risco de dano irreversível à identidade digital da autora, comprometendo sua reputação e causando possível perda definitiva de todos os registros e conteúdos da conta, que fazem parte do patrimônio imaterial da requerente. A demora na reativação pode acarretar prejuízos de ordem moral e material de difícil reparação posterior. Diante da presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à reativação imediata da conta do Instagram @sarahfarias_ebenezer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável. Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado. Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a ré demonstre a legitimidade e legalidade dos motivos que ensejaram a desabilitação, bem como o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de análise. Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir. Registre-se, por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação. De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito. CITE-SE a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias. Com contestação e impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias. Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. Deliberações pela Secretaria.
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