Processo nº 07004567720238070018

Número do Processo: 0700456-77.2023.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700456-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: R. A. N. REPRESENTANTE LEGAL: A. L. A. N. REQUERIDO: D. F. DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, que impôs ao D. F. a obrigação de fazer consistente no fornecimento a R. A. N, da medicação ICATIBANTO (FIRAZYR), registrada na Anvisa e não padronizada pelo SUS, relativo à ação de conhecimento nº 0700596-82.2021.8.07.0018. Autos relatados na decisão ID 148228324, que recebeu o cumprimento de sentença. I _ DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Sentença ID 148039158, proferida em 28/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o D. F. a fornecer à parte autora o medicamento ICATIBANTO (FIRAZYR), na forma prescrita pelo médico assistente, ID 83142672, PELO PRAZO DE SEIS MESES, contados do início do tratamento autorizado na liminar. A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO SEMESTRAL, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando (I) a eficácia da medicação no controle da doença; (II) os ganhos na qualidade de vida do paciente; (III) a imprescindibilidade de manutenção do tratamento e (IV) a inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS.” Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento e, consoante disposto no relatório da sentença ID 148039158, "a parte autora informou que a tutela provisória foi devidamente cumprida pelo D. F.". II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 147367511, de 23/01/2023, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. Emenda à inicial, ID 148039151. O pedido foi recebido pela decisão ID 148228324, de 01/02/2023. O D. F. foi intimado a cumprir a obrigação de fazer no dia 01/02/2023, ID 148380945. Dos sequestros de verbas Nas decisões IDs 154723156 e 156453889 foram autorizados sequestros de verbas públicas, nos valores de R$ 38.561,70 (trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos) e R$2.159,46 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), suficientes para a compra de 06 (seis) seringas da medicação. Decisão ID 163585772, de 28/06/2023, homologou a prestação de contas. Decisão, ID 217298643, de 11/11/2024, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 42.553,62 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), para a aquisição de 06 (seis) seringas do medicamento ICATIBANTO (FIRAZYR), suficiente para o tratamento de 2 (duas) crises de angioedema, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa ONCOPROD, ID 215121067. Decisão ID 226266435, de 19/02/2025, homologou a prestação de contas. Decido. 1 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo. Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requerer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 2.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do D. F.), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Medicamentos não previstos na lista CMED 2.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do D. F., em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o D. F. requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo D. F.. 3.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o D. F., sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos. Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e anote-se conclusão para sentença de arquivamento. II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 148039158, a continuidade do tratamento ficou vinculada à avaliação médica semestral pelo N.. N., ID 218469453, juntou nota técnica complementar se manifestando NÃO FAVORÁVEL à "manutenção do uso do icatibanto para crises de angioedema hereditário para uso domiciliar (autoaplicação), alinhado ao posicionamento do CONITEC e considerando a disponibilidade do medicamento em âmbito hospitalar." Ressalvou que, "quanto ao pleito de uso da medicação em nível hospitalar, o NATJUS conclui por manifestar-se como FAVORÁVEL à demanda, visto que há benefício com o tratamento proposto e a CONITEC incorporou essa medicação para o tratamento da crise do angioedema hereditário no âmbito do SUS nessa modalidade por questões de segurança, eficácia e impacto orçamentário". A parte autora, ID 224677817, se manifestou quanto à Nota Técnica, pugnando pela continuidade do tratamento, sob o argumento de que o medicamento não está padronizado em nenhum hospital público do DF e, portanto, em caso de urgência, o paciente não teria acesso ao medicamento de forma rápida em nenhum hospital do DF. Anexou relatório médico, ID 224807225, e REME-DF, ID 224807224. Nota Técnica, ID 229230350, de 17/03/2025, o NATJUS se manifestou FAVORÁVEL COM RESSALVAS à manutenção da disponibilização do tratamento para uso domiciliar, uma vez que a CONITEC já conduziu avaliação sobre o tema e se posicionou favoravelmente à incorporação do medicamento apenas para uso hospitalar. A parte autora, ID 235015021, reiterou o pedido de deferimento da continuidade do tratamento, com a condenação do D. F. a fornecer o medicamento ICATIBANTO (FIRAZYR), na forma prescrita pela médica assistente. Manifestação do D. F., ID 235962632. O Ministério Público, ID 236129972, se manifestou favoravelmente à continuidade do tratamento. Decido. 7 _ Considerando que o D. F. não regularizou a disponibilização do medicamento nos hospitais da rede pública, e, por consequência, em caso de eventual crise, a parte autora não teria acesso ao fármaco com a urgência necessária, homologo a conclusão do NATJUS e declaro preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 meses, a contar do dia 17/03/2025. 7.1 _ Fica a parte autora intimada a apresentar em 06 meses, a contar do dia 17/03/2025, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 7.2 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.3 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.4 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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