Eneida De Souza Barbosa e outros x Antonio Severino Da Silva

Número do Processo: 0700461-06.2019.8.02.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0700461-06.2019.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Eneida de Souza Barbosa - Apelante: Ramon Souza Santana - Apelante: Diego Vinicius de Souza Santana - Apelante: Hortência Souza Santana - Apelado: Antonio Severino da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eneida de Souza Barbosa e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em desfavor de Antonio Severino da Silva, a qual restou concluída nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Como consectário da sentença que julga improcedentes os pedidos contidos na inicial, REVOGO a liminar anteriormente concedida. Fixo ainda prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora desocupe o imóvel objeto da presente ação, na forma dos art. 302, I e 536 do Código de Processo Civil. Alerte-se do mandado de intimação que o não desocupação do imóvel no prazo estabelecido importará em desocupação através do auxílio da força policial. Não restituída a posse do imóvel ao réu no prazo estabelecido, expeça-se mandado de reintegração de posse em nome desse, que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, podendo requisitar auxílio da força policial. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do do Código de Processo Civil. A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. [...] Em suas razões (fls. 276/323), após pleitearem a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, os Recorrentes defendem estarem categoricamente comprovados todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Aduzem que o imóvel em discussão sempre foi do seu avô, o Sr. José Luiz Santana, repassado aos herdeiros após o seu falecimento, os quais seriam efetivos detentores da posse do bem. Alfim, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada e consequente reconhecimento do direito à reintegração de posse em proveito dos Autores. Juntaram os documentos de fls. 324/417. Instado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo conferido para a apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou