Arthur Schroder Dourado Mota e outros x Cia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil - Novacap
Número do Processo:
0700465-68.2025.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700465-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO, L. S. D. M., ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela NOVACAP contra a sentença proferida nos autos. Sustenta que houve omissão na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos à NOVACAP. Requer, assim, que o juízo se pronuncie sobre essa omissão e que sejam fixados os honorários sucumbenciais em favor da embargante, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar. Prazo: 5 dias, inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. AO CJU: Intime-se a parte embargada/autora. Prazo: 5 dias, inclusa a dobra legal. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700465-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO, L. S. D. M., ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO, ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA e L.S.D.M, representado por sua genitora Christiane Schroder de Moura Dourado, em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL - SLU e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que Robson Dourado dos Santos, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais, em novembro de 2020, prestava serviços à NOVACAP como motorista de caminhão de forma terceirizada, por intermédio de cooperativa, quando foi vítima de acidente que culminou em sua morte. Afirma que o acidente ocorreu em virtude da queda de árvore do tipo eucalipto sobre a cabine do motorista, que veio a óbito. Argumenta que, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito emitido pelo IML, a causa da morte se consubstanciou na insuficiência respiratória secundária à sufocação indireta que, segundo traduz na inicial, significa dizer que o peso excessivo da árvore sobre o corpo da vítima impossibilitou-a de realizar os movimentos de respiração (inspiração e expiração). Narra que a suposta ineficiência no socorro prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, tanto pela demora no atendimento da ocorrência quanto pela ausência de equipamento adequado para a retirada do eucalipto, contribuiu diretamente para que o acidente culminasse na morte da vítima. Pontua que também houve negligência dos réus quanto à poda das árvores no local, o que, em tese, poderia ter evitado o acidente ocorrido. Menciona brevemente ação ajuizada perante a Justiça Trabalhista que foi extinta sem resolução do mérito em face da declaração de incompetência do Juízo. No mérito, requer o pagamento de pensão mensal no valor correspondente à média das últimas remunerações percebidas pela vítima, que era o provedor da família, segundo afirma a parte autora, e pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. O processo foi distribuído a este Juízo por prevenção, pois causa com o mesmo objeto e identidade parcial de partes foi ajuizada anteriormente e tramitou nesta 2ª Vara, com sentença de procedência reformada pelo E. TJDFT para extinção sem resolução do mérito. Naquela ocasião (processo nº 0704649-50.2023.8.07.0014), este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da NOVACAP, por ausência de vínculo trabalhista entre o falecido e a ré, mas condenou o Distrito Federal, e o E. TJDFT entendeu pela ausência de responsabilidade do DF quanto à área onde a árvore era situada, pertencente ao SLU, motivo pelo qual modificou a sentença e extinguiu o feito sem mérito. Nos presentes autos, os autores demandam os mesmos direitos decorrentes do mesmo acidente, mas atribuem a responsabilidade da NOVACAP e do SLU à negligência quanto à poda e manutenção das árvores do local onde o sinistro ocorreu. A decisão ID 228154091 deferiu a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça aos autores. Citada, a NOVACAP apresentou contestação acompanhada de documentos. Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a área onde ocorreu o acidente é de proteção ambiental e rural, pertencente ao SLU, enquanto é responsável pelas podas somente em áreas urbanas, com base no art. 1º da Portaria 44 de 26/07/2021, que regulamenta o Decreto nº 39.469/2018. Afirma que o SLU optou por manter as árvores em seu terreno, mesmo cientificado pela NOVACAP do risco de acidentes que apresentavam em vistoria realizada na área no ano de 2019 (antes do acidente), e que a responsabilidade pela poda de árvores isoladas na área é da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL – SEAGRI, poda essa, inclusive, sugerida pela ré. Alternativamente, requer a denunciação da lide do Distrito Federal por negligência da SEAGRI na poda da árvore que ocasionou o acidente em questão. Ainda em preliminar, impugna o valor da causa por ser, ao seu entender, aleatório e exorbitante, sem comprovação documental, e por cálculo equivocado da expectativa de vida do Sr. Robson, que era de 69 anos no momento do sinistro. No mérito, reitera os argumentos das preliminares e sustenta a inexistência de nexo causal entre omissão da NOVACAP, que não teria ocorrido, e o dano verificado. Por fim, sustenta a existência de causa de força maior como excludente de responsabilidade da ré. O SLU, por sua vez, apresentou contestação no ID 236138180. Assevera, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob a alegação de que a responsabilidade pela poda das árvores é da NOVACAP, por força do art. 35 do Regimento Interno da Companhia. Nas razões de mérito, sustenta que se trata de responsabilidade subjetiva do estado, e não objetiva, por ser decorrente de suposta omissão, não verificada quanto à ré. Atribui o acidente a um caso fortuito, fenômeno da natureza inevitável diante das condições climáticas do momento. Subsidiariamente, contesta os valores requeridos pela parte autora e requer a sua redução sob os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Intimado para manifestação, o Ministério Público requereu o saneamento do feito (ID 236812420). O DF, em nome da SEAGRI, juntou prova documental no ID 238134988. A NOVACAP se manifestou pelo desinteresse na produção de outras provas. A parte autora apresentou réplica (ID 329894555), na qual informou não ter outras provas a produzir. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos estão aptos ao julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, mediante juntada da documentação carreada aos autos pelas partes com base no art. 434 do CPC. Passo à apreciação das preliminares suscitadas pelos réus. Observo que ambos os réus alegaram ilegitimidade passiva para a causa, pois um atribuiu ao outro a responsabilidade pela poda das árvores da localidade onde se deu o acidente e a suposta negligência na sua manutenção. Entendo que a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da causa. Segundo a teoria da asserção, não se faz viável verificar essa responsabilidade sem adentrar às razões pelas quais um ou outro poderia ser responsabilizado pelo eventual ressarcimento do dano. Não se olvide que, com a citação dos réus e o oferecimento de defesa, formou-se a relação jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus. A NOVACAP requer, ainda em preliminar, a denunciação da lide do Distrito Federal, para que represente a SEAGRI nos autos, pois esta seria a responsável, juntamente com o SLU, pela poda da árvore que caiu sobre o caminhão do Sr. Robson. Alega que, na ação anterior, o DF foi afastado do polo passivo porque a causa de pedir foi o atraso no socorro prestado à vítima, que não foi reconhecido, e que por isso o DF deveria figurar no polo passivo deste feito, já que a causa de pedir seria a própria negligência quanto à poda da árvore, que era responsabilidade da SEAGRI. Ocorre que, em verdade, o E. TJDFT reconheceu naquele processo que a árvore não estava em via pública e, portanto, sua poda não era de responsabilidade do Distrito Federal, mas do SLU, proprietário do terreno onde estava situada. Assim, pelo mesmo motivo já utilizado como fundamento da decisão superior, não se justifica a denunciação da lide do DF neste feito. Rejeito, pois, a preliminar de denunciação da lide suscitada pela NOVACAP. Por fim, os réus apresentam preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a remuneração do falecido antes do acidente não foi comprovada nos autos, que os valores são exorbitantes e implicariam enriquecimento ilícito dos autores, e que a idade da expectativa de vida do Sr. Robson considerada no cálculo estaria equivocada. O valor apontado para a causa abrangeu a remuneração que os autores entenderam como média do Sr. Robson nos meses que precederam o seu acidente. Foi essa remuneração média, que eles tentaram comprovar nos autos, o parâmetro utilizado no cálculo do valor da causa. Entendo que, mais uma vez, a discussão adentra ao próprio mérito da demanda. Necessário, inicialmente, verificar se há responsabilidade de indenizar. Em caso positivo, este Juízo analisará os cálculos que fundamentaram os pedidos e, por conseguinte, o valor fixado para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. No presente caso, a parte autora busca a condenação da NOVACAP e do SLU ao pagamento de pensão mensal e indenização com fundamento na omissão do Estado, em face da alegada negligência na poda e manutenção da árvore que caiu sobre o caminhão do Sr. Robson. Narra a parte requerente que houve negligência da NOVACAP e do SLU, que atuam por delegação estatal, com relação à poda e que, por isso, a árvore caiu e a queda provocou o óbito em questão. Já os réus, em sede de contestação, sustentam a ausência de omissão, de nexo de causalidade e, ainda, ter o acidente decorrido de caso fortuito ou força maior. Assim, segundo eles, não se configura a responsabilidade civil suscitada. A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade ou não dos réus pela morte de ROBSON DOURADO DOS SANTOS por alegada negligência na poda das árvores do local do acidente. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Corpo de Bombeiros providenciou a prestação de socorro ao falecido dentro do tempo médio esperado para a situação. Logo, não há que se falar em responsabilidade do DF a partir da conduta daquela corporação. Ademais, nestes autos não há imputação de responsabilidade ao DF. Pois bem. Cabe destacar que, no âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. As rés (SLU e NOVACAP), ainda que possuam personalidade jurídica própria, são pessoa jurídica de direito público e empresa estatal, respectivamente, e, como tal, atuam em nome do Estado. O terreno onde a árvore que caiu estava situada pertence ao SLU, que é autarquia prestadora de serviço público de limpeza urbana, ou seja, de espaço público em sentido amplo, o que justifica a análise do direito em questão sob a égide da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros. Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade. Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço). Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal. Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado). Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas. Vejamos. Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova documental a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço público, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora. Passo, então, à análise da alegação autoral no sentido de que houve negligência das rés com relação à poda das árvores no local do acidente. Segundo a parte autora, se o Estado, por meio da NOVACAP e do próprio SLU, tivesse cumprido com sua incumbência e realizado a poda das árvores, a família da autora ainda estaria na companhia do pai e esposo, Sr. Robson. De fato, quando se trata de terreno pertencente a autarquia prestadora de serviços públicos, tem o Estado, diretamente ou por meio de suas empresas públicas, autarquias etc., o dever de zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como, ainda, por realizar a conservação dos logradouros públicos e advertir as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. No caso deste processo, de acordo com as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a árvore caiu em via pública e que o local possuía vários eucaliptos. Da documentação acostada pela NOVACAP, observa-se no ID 231719573 uma solicitação de vistoria urgente, datada de 20/09/2019, com parecer técnico no seguinte sentido: “04/10/2019, TRATA-SE DE ÁREA RURAL §2° NA ÁREA RURAL DE USO PÚBLICO, A SUPRESSÃO E PODA DE ÁRVORES ISOLADAS É DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL - SEAGRI, NÃO DEPENDENDO DE AUTORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO E COMPENSAÇÃO FLORESTAL. NO ENTANTO, CONFORME SOLICITAÇÃO DA ADM. DA CIDADE ESTRUTURAL, FOI IDENTIFICADO COMO VISTO NO RELATÓRIO TÉCNICO RA-XXV Nº (28483177) E VISTORIA REALIZADA EM LOCO EXISTE NECESSIDADE DE PODA E CORTE DE VARIAS ÁRVORES EUCALIPTO E OUTRA QUEIMADAS E MORTAS NAS MARGENS DA VIA E PRÓXIMAS À REDE ELÉTRICA COM RISCO DE QUEDA SOBRE AS PESSOAS QUE MORAM E TRANSITAM NO LOCAL ASSIM COMO A REDE ELÉTRICA. NESSE SENTIDO SUGIRO QUE SEJA ENCAMINHADA PARA A CHEFIA DO DPJ PARA O CONHECIMENTO E PRONUNCIAMENTO QUANTO AO CASO. O QUANTITATIVO E ESPÉCIMES SERÃO NOMEADAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO SE FOR O CASO.” (grifos nossos). O que se verifica, portanto, é que houve a solicitação da SLU à NOVACAP para que verificasse as condições das árvores onde ocorreu o acidente ora em comento, e elaborasse parecer com alerta dos riscos, mais de 1 ano ANTES de o sinistro acontecer. Observam-se longas tratativas desde o parecer em questão, emitido no dia 04/10/2019, e o ofício que encaminhou toda a situação apurada na localidade ao Administrador Regional do SCIA e Estrutural, em 02/06/2020 (ID 231719554), mas nenhuma ordem no sentido de efetivação do serviço de poda pela NOVACAP. Menos de dois meses antes do acidente, em 21/09/2020, O SLU noticiou em ofício direcionado ao seu presidente que seus servidores verificaram a ocorrência de incêndio criminoso, o qual teria colocado a área onde o acidente veio a ocorrer em risco (ID 236138181). Posteriormente, já em 27/06/2023 (ID 236138181), O SLU alegou em Despacho que “(...) não há que se falar em omissão da realização dos serviços de poda da árvore, mas sim cabe a análise de caso furtuito ou de força maior, pois tratou-se de situação atípica de chuva intensa, que não necessariamente indique que a árvore do tipo eucalipto estaria sob risco visível em condições normais. O espécime em questão não apresentava nenhuma patologia visível, que pudesse ser detectada por este órgão. Outros eucaliptos já haviam sido objetos de avalição por parte desta autarquia, sendo tomada as devidas providências.”. Disse o SLU, ainda, que “(...) a retirada de todas as demais árvores não indica necessariamente que as mesmas estavam em risco de acidentes, mas sim que, tendo em vista a gravidade do acidente ocorrido, tendo em vista possibilidade de ocorrência de novas chuvas/ventanias tão ou mais intensas como as verificadas no dia do acidente, decidiu-se pela supressão de todos os eucaliptos da cortina verde, tal decisão foi tomada com base no princípio da precaução.” Nesse sentido, verifica-se a omissão da SLU, proprietária do terreno onde a árvore estava situada, que consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança as árvores situadas em sua propriedade, à margem do logradouro onde ocorreu o dano. A partir da análise de tal situação, portanto, e de acordo com as provas produzidas nos autos, é possível concluir que a ausência da atuação do SLU quanto à poda preventiva das árvores na região deu causa à produção do dano, em circunstância na qual a autarquia tinha o dever de agir para impedir o prejuízo relatado (omissão específica). No caso, como dito, havia registro do SLU para análise técnica das árvores na região em setembro de 2020, antes do evento danoso, o que não foi efetivado em tempo hábil. Importante ainda frisar que apenas após o acidente é que houve a retirada de todas as árvores na região. Desta forma, verifica-se que a SLU falhou na prestação dos serviços de fiscalização e corte/erradicação da árvore. A Portaria 44, art. 1º, de 26/07/2021, que regulamentou o Decreto 39.469/2018 e atribuiu à SEAGRI-DF a poda das árvores localizadas em área rural isolada e de uso público, é posterior ao acidente. Por outro lado, a poda, à época, também não podia formalmente ser realizada pela NOVACAP, pois essa previsão, na impossibilidade de realização direta pela SEAGRI, também foi novidade implementada pela Portaria 44, que passou a viger após o acidente. Se a SEAGRI usava o serviço da NOVACAP para esse tipo de poda, tratava-se de situação convencional, ainda não regulamentada. Anteriormente, prevalecia o constante no art. 8º, §1º do Decreto 39.469/2018, que tem o seguinte teor: Art. 8º Estão dispensadas de autorização para supressão de vegetação nativa, nos termos do disposto no presente Decreto: I - O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo, desde que o plantio esteja previamente registrado junto ao IBRAM e a exploração seja previamente declarada para fins de controle de origem; II - O manejo da rebrota de espécies nativas; §1° A supressão de árvores isoladas é de responsabilidade do titular ou legítimo possuidor do imóvel rural, tanto em área de uso alternativo do solo quanto em área consolidada, em espaços diferentes de APP e reserva legal, não dependendo de comunicação, autorização e de compensação florestal, para fins de manejo da área e utilização do material lenhoso no próprio imóvel; O fato é que não existia regulamentação específica para a necessidade de autorização em área de preservação ambiental, mas havia previsão de responsabilidade do legítimo possuidor do imóvel rural pelo corte das espécies nativas nele plantadas. Em suma, a situação de risco de queda da árvore que caiu sobre o caminhão do Sr. Robson era de conhecimento das autoridades públicas desde mais de 1 (um) ano antes do acidente, trâmites administrativos no sentido de viabilizar a poda das árvores do local foram iniciados e, apesar de ciente do maior risco pela aproximação da quadra chuvosa, o Estado, representado pela SLU neste caso, nada fez. Ocorre que, por ter personalidade jurídica própria e ser o único legalmente responsável à época pela manutenção das árvores em sua propriedade, a obrigação e, consequentemente, a responsabilidade civil, recai unicamente sobre o réu SLU. A NOVACAP não podia atuar sem autorização formal. Consoante precedentes jurisprudenciais, a falha do serviço (ato omissivo) que permite a queda de árvores sobre objetos e pessoas acarreta a responsabilidade civil, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO OMISSIVO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (FALTA DO SERVIÇO). QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SUBJETIVA. DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pela COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a NOVACAP, como responsável principal, e o Distrito Federal, como responsável subsidiário, ao pagamento de R$ 2.474,46, a título de reparação por danos materiais, em razão de queda de árvore sobre o veículo do autor, em estacionamento público. 2. Alegam os recorrentes, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, o Distrito Federal afirma a inexistência de nexo de causalidade entre a omissão que lhe foi imputada e os danos alegadamente sofridos pelo autor; e a NOVACAP, que a queda da árvore em questão se deu por razões naturais, caracterizando a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que exclui a responsabilidade da recorrente. Requereram a reforma da sentença para declarar a ilegitimidade passiva dos recorrentes, e, alternativamente a improcedência do pedido. (...) 5. Trata-se, na origem de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como subsidiário, a pagar a importância de R$ 2.474,46 ao autor, a título de indenização pelos danos materiais decorrentes da queda de um galho de árvore sobre seu veículo. 6. Em atenção à Teoria da Culpa Administrativa, responsabiliza-se a Administração quando não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público. Restando comprovada uma dessas variantes, surge o dever de indenizar, à exceção se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. A responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade. 7. No caso dos autos, restou demonstrado por meio do vídeo acostado no ID. 49502290, que o veículo do recorrido foi atingido por um galho de árvore no estacionamento público onde estava parado, e por meio das fotografias acostadas na inicial (IDs. 49502291 a 49502296 e 49502298 a 49502306) as avarias acarretadas ao veículo do recorrido, bem como os gastos por ele suportados para arcar com o prejuízo, compatíveis com as avarias demonstradas (IDs. 49502307, 49502308, 49506210, 49506212). O recorrido também logrou demonstrar as diversas demandas registradas junto à Ouvidoria do DF para solicitar reiteradamente a poda de árvores na quadra onde ocorreu o sinistro, que não eram atendidas brevemente pela Administração Pública. 8. Por sua vez, os recorrentes não obtiveram êxito em apontar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, tendo em vista que o vídeo acostado no ID. 49502290 evidencia que no momento que o galho da árvore caiu sobre o veículo do recorrido não chovia torrencialmente, nem havia fortes ventos, que amparassem a alegação da recorrente de ocorrência de caso fortuito ou força da natureza que justificasse a quebra do galho em questão. Desse modo, tendo restado demonstrado o nexo causal e a culpa por omissão dos recorrentes, por ausência da devida poda e manutenção da área verde em via pública, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os recorrentes na reparação do dano material suportado pelo recorrido. Nesse sentido são os precedentes: (Acórdão 1685443, 07449368320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 17/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1658290, 07118537620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1608215, 07447899120218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1413809, 07026701220218070018, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Desse modo, irretocável a sentença recorrida. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma como foi lançada. 11. O Distrito Federal é isento de custas (Decreto nº 500/1969). (...) (Processo n. 07670700720228070016. Acórdão n. 1773948. Segunda Turma Recursal. Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS. Publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE PODA DE ÁRVORE EM VIAS PÚBLICAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. QUANTUM. ORÇAMENTO COMPATÍVEL COM AS AVARIAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o DER ao pagamento de R$13.862,40. 2. Na hipótese em tela, os documentos acostados aos demonstram as avarias havidas no veículo de propriedade da parte autora em decorrência de queda de árvore, fato ocorrido em via pública. (...) 4. A despeito da discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil estatal em situações análogas a presente, restou evidenciado no presente caso que o Poder Público falhou na prestação dos serviços de fiscalização e corte/erradicação de árvore. 5. Conforme o vídeo apresentado, o veículo da parte autora/recorrida transitava em via pública, em momento com pouca chuva e sem ventos extraordinários, quando foi atingido pela queda abrupta de uma árvore. 6. Verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o evento danoso, ante a falta de fiscalização e poda preventiva da árvore. 7. Para afastar a sua responsabilidade pelo dano, o réu deveria comprovar que elementos estranhos a sua atuação foram decisivos na queda do indivíduo arbóreo, o que não aconteceu na situação ora sob exame. 8. Ademais, inexiste nos autos demonstração de culpa exclusiva da parte autora/recorrida ou de terceiros pelo ocorrido. (...) 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a interposição de recurso somente pelo ente estatal. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Processo n. 07425958420228070016. Acórdão n. 1704666. Terceira Turma Recursal. Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Publicado no DJE: 31/05/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante de tais considerações, verifica-se existir falha no serviço prestado pelo poder público. Logo, constata-se o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços estatais e os danos suportados pela parte autora. Desta forma, há que se concluir presentes os pressupostos para responsabilização civil do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, proprietário do terreno onde estava situada a árvore que provocou o acidente, fundamentada na teoria da culpa anônima, pelos danos causados. A NOVACAP, por sua vez, não tinha responsabilidade legal ou autorização formal para realizar a poda e não negligenciou na comunicação dos riscos à Administração Regional do SCIA e Estrutural, que estava em contato direto com o SLU acerca da situação. Sendo assim, constata-se que o SLU está sujeito à responsabilidade e deve reparar os danos sofridos, os quais passo a quantificar. Pensão por morte – art. 948 do CC Em sede inicial, a parte autora aduz que a vítima era o principal provedor de sua família e que a sua renda era utilizada exclusivamente para as despesas ordinárias familiares. Notadamente, com o acidente, diz que a fonte de renda fora cessada de forma fatal e abrupta. Salienta que à época do acidente a vítima contava com 49 anos de idade. Sendo assim, diz ser necessária a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal aos postulantes, no valor da sua última remuneração, acrescida dos valores reconhecidos na presente demanda, até a data da expectativa de vida prevista pelo IBGE, a qual, segundo censo de 2020 para o Distrito Federal, é de 78 anos. Acrescenta, ainda, que a vítima percebia duas remunerações, quais sejam, como motorista de caminhão e de táxi. Colaciona, assim, aos autos, a média aritmética das remunerações percebidas, cujo montante perfaz R$ 18.161,49. Nesse sentido, explana que a vítima faleceu aos 49 anos, e, sendo sua expectativa de vida laborativa até os 78 anos de idade (segundo o censo), restariam 29 anos de duração provável de vida da vítima. Desta forma, explica que os 29 anos perfazem 348 meses, período vetor para o cálculo de multiplicação para fins de valor total de indenização. Com isso, ao se multiplicar a média salarial mensal pelos meses de expectativa de duração provável da vida da vítima, diz se chegar ao valor de R$ 6.320.198,52, valor, então, pretendido, nos termos do art. 948 do CC. Pois bem. O Código Civil, em seu art. 948, estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia (inciso II) (...)” A respeito do tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. A alusão a alimentos contida no inciso II do supracitado art. 948 é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito” (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 121). No caso dos autos, os postulantes da pensão são: a esposa da vítima (CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO); e os três filhos do falecido: ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA (estudante), THALES SCHRODER DOURADO MOTA (estudante) e L. S. D. M. (menor impúbere). No que se refere à dependência econômica entre os postulantes e a vítima, cabe destacar que, entre os cônjuges, esta é presumida, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1897183 PE 2020/0249739-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no REsp 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; REsp 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no REsp 1.274.738/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903593 RJ 2021/0156196-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022) (grifo nosso) Já a dependência econômica entre a vítima e os filhos menores, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que “(....) é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (...)" (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014). O TJDFT possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - GAZE DEIXADA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE - INFECÇÃO GRAVE - ÓBITO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A denunciação da lide em demandas contra o Estado, com base em sua responsabilidade objetiva, é facultativa, conforme jurisprudência do STJ. 2. A denunciação da lide após instrução completa do processo e quando já proferida a sentença viola o princípio da celeridade processual. 3. A responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes, no desempenho da função é objetiva (CF 37 §6º). 4. Causa dano material e moral o óbito da genitora e filha dos autores, ocorrido em razão de erro médico consistente no esquecimento de compressas cirúrgicas na cavidade abdominal da de cujus. 5. O valor da indenização tem como função não apenas a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa, mas também a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 6. A pensão por morte de genitor é devida até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (Jurisprudência do STJ). 7. Conhecido o Agravo Retido mas improvido. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial. (Processo n. 20110110540677APO. Acórdão n. 912926. 4ª TURMA CÍVEL. Relator: SÉRGIO ROCHA. Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) No caso, portanto, a condenação ao pagamento de pensão mensal aproveita tanto a esposa quanto os filhos da vítima. Destaca-se que o réu não juntou aos autos nenhuma prova no sentido de que os autores não dependiam economicamente do falecido. Logo, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, a pensão a ser paga aos filhos menores da pessoa falecida em virtude da prática de ato ilícito é devida apenas até os 25 anos, idade suficiente para a conclusão do ensino superior e plena aptidão laboral. Por outro lado, a pensão devida à esposa da vítima, é devida até a data em que a vítima completaria 75 anos, condizente com a expectativa de vida do brasileiro na data do óbito (2020), segundo IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos#:~:text=Estimativas%20indicam%20que%20a%20esperan%C3%A7a,%C3%A0%20pandemia%20de%20COVID%2D19), ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro (STJ - AgInt no AREsp: 1713056 SP 2020/0138073-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Fica ressalvado, contudo, o direito de acrescer em favor da beneficiária remanescente depois da cessação dos pagamentos em favor dos filhos. No tocante à fração da remuneração do de cujus a ser paga aos beneficiários, há de destacar que o pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (PERDAS E DANOS MATERIAIS) C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 4. Esta Corte entende que a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. (...) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1930878 CE 2021/0204461-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Quanto ao valor a ser pago, a aplicação da pensão mensal deve ter por base o salário mínimo nacional, quando não informados os rendimentos mensais do falecido. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e deste TJDFT: “(...) a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo" (AgInt no Aresp 1.491.263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/19). “(...) 6. Ausente qualquer prova da renda que a vítima recebia à época do acidente, deve ser arbitrada a pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo. (...)” (TJ-DF - APC: 20120810080317 DF 0007746-06.2012.8.07.0008, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/12/2014. Pág.: 125) Ocorre que, no caso dos autos, restou devidamente comprovado pela parte autora o valor da remuneração percebida pela vítima à época do acidente. De acordo com os documentos acostados aos autos, confiram-se as últimas remunerações percebidas pela vítima como motorista de caminhão - ID 223228005: Motorista de caminhão: Novembro de 2019 - R$ 8.936,63 Dezembro de 2019 - R$ 10.668,32 Janeiro de 2020 - R$ 11.485,11 Fevereiro de 2020 - R$ 11.096,65 Março de 2020 - R$ 11.828,60 Abril de 2020 - R$ 11.693,16 Maio de 2020 - R$ 12.524,60 Junho de 2020 - R$ 11.209,72 Julho de 2020 - R$ 10.492,65 Agosto de 2020 - R$ 11.828,60 Setembro de 2020 - R$ 11.760,17 Outubro de 2020 - R$ 11.471,55 Total: R$ 134.995,76 Média mensal salarial: R$ 11.249,64 As remunerações eventualmente recebidas como motorista de táxi não foram comprovadas nestes autos. Embora o documento ID 223285084 esteja nominado como “pagamentos recebidos pela vítima taxi”, consta no pdf somente um receituário médico do filho da vítima. Não há, nos documentos anexados a este feito, a remuneração apontada em razão de trabalho exercido como taxista. A média salarial mensal comprovada da vítima, portanto, era de R$ 11.249,64 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Desta forma, a pensão mensal deve ser fixada observando-se o referido valor. Logo, a esposa e os três filhos da vítima (autores) fazem jus ao pensionamento mensal de 2/3 do salário da vítima (2/3 de R$ 11.249,64) a ser dividido de forma igualitária entre eles, com a observância de que os filhos deverão receber tal valor até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, consoante delineado alhures. O termo inicial da pensão é o dia do sinistro. Destaca-se, neste ponto, não ser possível o pagamento do referido valor em parcela única, como pretende a parte autora, pois, em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CC) não se estende aos casos em que ocorre a morte de trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização - o art. 948, II, do CC. Danos morais A parte autora pugna, também, pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 320.000,00. Trata-se, no caso, de dano moral reflexo. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, tendo-se originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Em suma, é o prejuízo moral sofrido pela vítima indireta do evento danoso, o qual, por sua vez, é a causa primária desse dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima com sua esposa e filhos, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos filhos e cônjuge, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO OFENSIVO À VÍTIMA DIRETA. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC⁄2002, art. 12; CC⁄1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 2. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1119632⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2017, DJe 12⁄09⁄2017) (grifo nosso) Portanto, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. IRMÃO. PARTE LEGÍTIMA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM CELA DE PRESÍDIO. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ( CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A situação fática dos autos é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de irmão do autor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). (...) (TJ-DF 20160111243320 DF 0043320-21.2016.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/05/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511) Logo, a esposa e os filhos do falecido, ligados a este afetivamente, possuem legitimidade de postular indenização por dano moral, conquanto foram atingidos de forma indireta pelo ato lesivo que ocasionou a morte do cônjuge/genitor. Portanto, configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte de cônjuge/genitor em decorrência da falha dos serviços prestados pelo poder público, cuja força desestabilizadora suplanta em muito qualquer desvalia econômica. Os direitos fundamentais e existenciais da personalidade da parte autora foram violados com o ato do réu que provocou a morte do seu cônjuge/genitor. Além da honra subjetiva, direito atingindo diretamente no caso, há consequências espirituais, físicas e emocionais que afeta a dignidade dos requerentes. No caso, trata-se de dano moral reflexo ou em ricochete, pois embora o ato tenha atingido diretamente a vida do cônjuge/genitor dos autores, repercute, de forma negativa e grave, na esfera jurídica destes. É certo que não existem critérios jurídicos objetivos para que a devida compensação por danos morais seja fixada, o que acarreta a análise de diversos fatores que autorizem chegar-se ao montante correto e justo, devendo atentar o julgador à extensão do dano ou à intensidade do sofrimento, bem como ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, à repercussão do fato. Ainda, deverá ser baseada na razoabilidade e proporcionalidade, bem como no binômio reparação-prevenção, a fim de que não represente um valor gerador de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, represente uma medida coercitiva a fim de que o requerido assuma postura diferente quando enfrentar situação semelhante àquela descrita na inicial. Com base em tais critérios, fixo o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU: a) ao pagamento de danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário da vítima (2/3 de R$ 11.249,64), a ser dividido de forma igualitária entre cada um dos autores (CHRISTIANE, ARTHUR, THALES e LEONARDO), desde a data do óbito do cônjuge/genitor da parte autora, com a observância de que a esposa do falecido deverá receber referido valor até a data em que a vítima completaria 75 anos ou a data em que a beneficiária vier a falecer (o que ocorrer primeiro), e os três filhos deverão receber tal valor até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, nos termos da fundamentação. Correção pelo IPCA-E e juros com base no índice da poupança, ambos a partir da data do evento danoso até a data de 08.12.2021 (STJ/Súmulas 43 e 54). A partir de 09.12.2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021); b) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (CHRISTIANE, ARTHUR, THALES e LEONARDO), totalizando o montante de R$ 200.000,00. Juros a partir da data do evento danoso, com base no índice da poupança, até a data de 08.12.2021 (STJ/Súmulas 43 e 54). A partir de 09.12.2021 incidirá SELIC, uma única vez (índice que engloba correção monetária e juros de mora), para abarcar os juros a partir de 09.12.2021 e a correção monetária incidente desde a sentença (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021). Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência do réu SLU, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: parte autora - 15 dias; NOVACAP e SLU - 30 dias, já contada a dobra legal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700465-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE SCHRODER DE MOURA DOURADO, L. S. D. M., ARTHUR SCHRODER DOURADO MOTA, THALES SCHRODER DOURADO MOTA REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO As partes rés juntaram CONTESTAÇÃO (ID 231717237 e 236138180). Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, ao MP e, por fim, retornem-me conclusos. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Intime-se a parte ré. Prazo: Novacap: 5 dias; SLU: 10 dias, já inclusa a dobra legal. Após a manifestação das partes, ao MP. Prazo: 10 dias. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito