Maria Izabel Rolim Ribeiro x Julio Cesar Araujo Lopes
Número do Processo:
0700470-78.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que arbitrou os honorários advocatícios com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob alegação de contradição na fundamentação e omissão quanto ao risco de sucumbência assumido pela parte adversa no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da fixação dos honorários e se a decisão incorreu em omissão relevante quanto ao risco de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões expostas, alinhando-se à jurisprudência do STJ e do STF sobre a relativização da aplicação do §2º do art. 85 do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nos termos do artigo 1.022 do CPC, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. 5. O inconformismo do embargante com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 6. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, supre a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
-
10/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 04 de Junho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 06tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 23 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0700470-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO APELADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES D E S P A C H O Atente-se a nobre Secretaria para reautuar o processo para Embargos de Declaração. Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 70858751. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 15 de abril de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator