Marcus Euler C. De Freitas ( Mf Engenharia) x J. Freitas Da Costa (Prisma Comércio E Serviços)
Número do Processo:
0700473-37.2020.8.01.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAC
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVELDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700473-37.2020.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Marcus Euler C. de Freitas ( MF Engenharia) - Apelado: J. Freitas da Costa (Prisma Comércio e Serviços) - - Decisão MF Engenharia, pessoa jurídica devidamente representada, interpôs recurso extraordinário (pp. 504-522) contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJAC (pp. 460-465), proferido no julgamento de apelação que ela mesma interpusera em desfavor de Prisma Comércio e Serviços. A recorrente indicou que o acórdão recorrido representa ofensa ao disposto artigo 5.º, incisos XXXVI (princípio da segurança jurídica), LIV (princípio do devido processo legal) e LV (princípio do contraditório e da ampla defesa), todos da Constituição Federal. Segundo ele, "a vasta documentação constante dos autos, não deixam [sic] outras dúvidas quanto a clara a real intenção de enriquecimento ilícito da Recorrida com a ação de cobrança de suposto contrato de prestação de serviços profissionais, sendo o contrato cobrado fruto de um negócio simulado entre o Sr. José Orion de Freitas e seu contador". A parte recorrida ofereceu resposta ao recurso (pp. 576-580). É o relatório. Decido. Um dos pressupostos necessários ao regular conhecimento dos recursos excepcionais (especial e extraordinário) é a existência de prequestionamento. A ementa do acórdão recorrido é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO. 1. Caso dos autos: ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de contabilidade. Alegação, em contestação, da ocorrência de simulação no contrato, bem assim da ausência de prestação dos serviços descritos na exordial. 2. Não havendo prova da simulação alegada pelo Apelante e, por outro lado, havendo demonstração de que os serviços cobrados pelo Apelado foram efetivamente prestados, é de rigor a condenação daquele ao pagamento dos valores previstos no contrato.3. Apelo desprovido. Depreende-se que nada foi debatido acerca dos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Logo, sem o devido prequestionamento, o recurso é insuscetível de regular conhecimento, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Assim exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 25 de abril de 2025. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: DANIELY MOREIRA PIMENTEL (OAB: 18764/PA) - Claudio Bruno Chagas de Almeida (OAB: 23949/PA) - Emerson Silva Costa (OAB: 4313/AC) - Gernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 201/AC) - Paulo Gernandes Coelho Moura (OAB: 4359/AC)