Cicera Batista De Souza e outros x Bus Serviço De Agendamento Ltda

Número do Processo: 0700540-61.2025.8.02.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700540-61.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo Levi Souza da Silva, Cicera Batista de Souza - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO LEVI SOUZA DA SILVA e CICERA BATISTA DE SOUZA em face do AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A., DORAVANTE (CLICKBUS), ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: No dia 26/09/2024, os Requerentes adquiriram passagens de ônibus através da plataforma ClickBus, para o trecho Palmeira dos Índios/AL - Recife/PE, ida e volta, ao custo total de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), saindo a R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) cada passagem. O objetivo da viagem era visitar um familiar que residia em Cabo de Santo Agostinho/PE, região metropolitana de Recife/PE, uma vez que há muito tempo não se viam, sendo essa uma oportunidade única para fortalecer os laços familiares. Salientamos que toda viagem foi custeada por Marcelo Levi. A viagem de ida ocorreu sem intercorrências. Contudo, a volta foi marcada por um verdadeiro desrespeito e descaso das Requeridas. No dia 30/09/2024, os Requerentes chegaram ao Terminal Rodoviário do Recife - TIP com bastante antecedência, por volta das 20h30, para aguardarem o ônibus da empresa Cruzeiro, programado para partir às 22h30. A longa espera se tornou angustiante e exaustiva. Marcelo Levi procurou funcionários para obter informações sobre o embarque, porém, não conseguia qualquer informação sobre o ônibus. O tempo passava, e nenhuma explicação concreta era dada. A incerteza tomou conta da situação, agravando o cansaço da idosa Cicera Batista, que já demonstrava sinais de exaustão e desconforto diante do prolongado período de espera, inclusive com pés e pernas bastante inchados. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 16-46. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Designe-se audiência de conciliação para data que respeite a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disciplina o art. 334, caput, do CPC. Intime-se o autor (via DJe) - CPC, art. 334, §3º. Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II). Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º). Não apresentada contestação no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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