Irne Murilo Ribeiro x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0700558-77.2024.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Guará
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700558-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRNE MURILO RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRNE MURILO RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação do Réu ao pagamento de diferenças relativas à sua conta vinculada ao PASEP, a título de indenização por dano material, sustentando a existência de valores desfalcados e indevidamente corrigidos em sua conta, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos devidos. O Autor pleiteou, outrossim, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios comprometeria seu próprio sustento e o de sua família. Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu decisões determinando a intimação da parte autora para comprovar o direito à obtenção da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como para comprovar que atualmente é residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará. Posteriormente, nova intimação foi expedida, especificamente requerendo a juntada de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) relativas aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022, e reiterando a necessidade de comprovação de residência atual no Guará, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. Em resposta, a parte autora apresentou petição juntando comprovante de endereço e documentos que pretendiam demonstrar sua hipossuficiência. Não obstante a juntada de documentos, este Juízo proferiu decisão indeferindo a gratuidade de justiça à parte autora, ao fundamento de que não houve o cumprimento integral das determinações para comprovação da hipossuficiência, tampouco foi justificada a impossibilidade de fazê-lo. A decisão ressaltou que a recalcitrância da parte autora autoriza a presunção desfavorável de que não faz jus ao benefício, e que não foram demonstradas despesas extraordinárias que minguassem a subsistência. Em decorrência do indeferimento, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Irresignado, o Autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça, aduzindo que os contracheques, cópia da declaração do imposto de renda e extratos dos últimos três meses seriam suficientes para comprovar sua hipossuficiência, e requerendo a antecipação da tutela para concessão da gratuidade. O Egrégio Tribunal de Justiça, em sede recursal, não conheceu dos documentos juntados no agravo de instrumento que não haviam sido submetidos à apreciação do Juízo de origem, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça. A decisão monocrática do Relator no agravo de instrumento fundamentou que, conforme os contracheques juntados aos autos, o autor possuía renda líquida superior a cinco salários-mínimos, parâmetro adotado por aquele Tribunal para avaliação da miserabilidade jurídica. Considerando a insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica e a ausência de probabilidade do direito, o Relator indeferiu tanto a antecipação dos efeitos da tutela quanto a gratuidade de justiça no que concerne ao recurso, determinando a intimação do agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Posteriormente, constatado o não recolhimento do preparo, o recurso não foi conhecido em face da deserção. Comunicada a decisão recursal a este Juízo de origem, foi proferido despacho mantendo a decisão agravada e intimando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, então, apresentou pedido de juntada de novo instrumento procuratório e petição informando dificuldades financeiras para efetuar o pagamento das custas processuais, e solicitando, posteriormente, juntada de cálculos e parecer técnico e alteração do valor da causa. Citado, o Réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, bem como a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do PASEP e pela aplicação dos índices de correção seria da União Federal, devendo a demanda tramitar perante a Justiça Federal. No mérito, ou como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição dos pedidos do autor. Sustentou que a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I, encontra-se prescrita (Súmula nº 28). Argumentou, ademais, a prescrição decenal do pedido de recomposição de valores e danos morais, afirmando que a ciência do suposto dano ocorreu na data do saque dos valores da conta PASEP, que se deu em 11/09/1998. Dado que a ação foi ajuizada somente em 20/01/2024, o prazo prescricional de dez anos, contado da data do saque, já teria transcorrido. Em sua defesa, o Réu também argumentou que os valores na conta PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação pertinente, como a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Refutou a aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor, como INPC ou IPC-r, requeridos pela parte autora. Afirmou que a parte autora utilizou índices estranhos e não realizou a correta conversão para o Plano Real. Aduziu que não praticou qualquer conduta indevida e que não há falha no serviço capaz de ensejar indenização por danos materiais, nem ato ilícito que justifique dano moral, cabendo ao Autor o ônus de provar o dano e o nexo causal. O Réu pugnou, ainda, pela necessidade de perícia técnica contábil para apurar o quantum efetivamente envolvido e verificar a correção dos índices aplicados, bem como para analisar questões como saques, conversão de moedas e aplicação do fator de redução da TJLP, assegurando o devido processo legal e evitando enriquecimento ilícito. Impugnou a inversão do ônus da prova e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a questão possui natureza de direito civil e que o STJ adotou o prazo decenal do Código Civil. Ao final, requereu o acolhimento das prejudiciais de mérito, das preliminares ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo o rechaço de todos os argumentos defensivos, especialmente as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição. Quanto à ilegitimidade passiva e incompetência, citou o Tema 1150 do STJ, que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. No que concerne à prescrição, defendeu a inaplicabilidade da prescrição decenal a partir da data do saque, sustentando que o prazo deve ser contado a partir da data em que teve ciência dos alegados desfalques, momento em que sacou seu saldo, aplicando-se o princípio do actio nata. Alegou que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Insistiu que se discute não apenas saques, mas a fixação de índices de atualização monetária, reiterando a alegação de má-gestão e negligência do Banco-Réu na administração das contas. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os pressupostos da relação de consumo. As partes foram então intimadas para, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendiam produzir. O Réu reiterou o pedido de realização de perícia técnica contábil. O Autor pugnou pela juntada de cálculos e parecer técnico, alterando o valor da causa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pretensão indenizatória e de recomposição de valores vertidos à conta individual de PASEP do Autor, sob a alegação de má-gestão e aplicação de índices incorretos por parte do Banco do Brasil S.A.. Conforme relatado, o Réu suscitou, dentre outras defesas, a prejudicial de mérito da prescrição. Analisando detidamente os elementos contidos nos autos, forçoso reconhecer que a pretensão autoral, em sua totalidade, encontra-se irremediavelmente fulminada pelo decurso do prazo prescricional, conforme teses exaustivamente desenvolvidas pela parte Ré em sua peça defensiva. Ab initio, cumpre consignar que a controvérsia central, para fins de fixação do termo inicial da prescrição, reside em determinar o momento a partir do qual a parte autora teve conhecimento da suposta lesão a seu direito. O Autor alega que somente tomou ciência dos alegados "desfalques" ou da má-aplicação dos índices de correção monetária no momento em que sacou seu saldo da conta PASEP, momento este em que, confrontado com o valor recebido, percebeu que ele seria inferior ao "tatum devido". Por outro lado, o Réu sustenta que a ciência do alegado dano ocorreu na data do saque, em 11/09/1998, e que a pretensão foi atingida pela prescrição decenal. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento quanto à legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute a recomposição de saldos de contas PASEP decorrentes de falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor. Essa decisão, por si só, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, a de incompetência absoluta da Justiça Comum. Contudo, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam não resolve a questão da prescrição, que é uma prejudicial de mérito e impede o exame da pretensão em si. A pretensão de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A questão fundamental, como mencionado, é determinar o termo inicial desse prazo. O Réu argumenta, e a jurisprudência pátria corrobora, que, em casos como o presente, a ciência do correntista acerca de eventuais irregularidades em sua conta ocorre, de forma inequívoca, no momento em que há a disponibilização dos valores ou o saque integral do saldo. É nesse instante que o titular da conta tem acesso direto e concreto à quantia disponível e pode, a partir daí, confrontá-la com suas expectativas ou com informações preexistentes. A teoria da actio nata, invocada pela parte autora, não se dissocia deste entendimento, pois a pretensão indenizatória ou de recomposição nasce justamente quando o direito é violado e tal violação se torna cognoscível pelo titular. No caso das contas PASEP, a disponibilização ou o saque do saldo é o marco temporal que confere ao titular a ciência do valor real existente e, portanto, do suposto "desfalque" ou incorreção alegada. O Réu menciona expressamente que o saque dos valores da conta PASEP pelo Autor ocorreu em 11/09/1998 Comparando as datas apresentadas, verifica-se que entre a data do saque (11/09/1998), que o Réu aponta como o marco inicial da ciência do dano, e a data de ajuizamento da ação (20/01/2024), transcorreu um período superior a vinte e cinco anos. Esse lapso temporal excede em muito o prazo prescricional decenal de dez anos aplicável à espécie. A alegação do Autor de que somente teve ciência dos desfalques ao sacar os valores se alinha com a tese do Réu de que a data do saque é o termo inicial, apenas diverge quanto à percepção do "tatum devido". No entanto, a percepção subjetiva do valor que deveria ser devido não altera o fato objetivo de que o saque, por si só, disponibiliza o valor e permite a análise e questionamento, configurando a ciência do dano no momento em que ele se manifesta na esfera de disponibilidade do titular. A jurisprudência, conforme citada pelo Réu, aponta a data do saque como o termo inicial da prescrição para pretensões indenizatórias relativas a contas PASEP, pois a correntista tem contato com a quantia considerada irrisória nesse momento. Não é crível que o autor, após décadas, venha questionar o não recebimento de valores, fato que seria notório. Ademais, a parte Ré suscitou a prescrição específica para as pretensões de ressarcimento de perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I. Embora a Súmula nº 28, citada pelo Réu, não esteja integralmente reproduzida nas fontes, a menção explícita da tese defensiva de que a pretensão referente a estes expurgos encontra-se prescrita reforça a inviabilidade do prosseguimento do feito. As discussões sobre a correta aplicação dos índices (como INPC, IPC-r vs. índices oficiais) e a conversão de moedas, bem como a necessidade de perícia contábil, embora relevantes para o mérito, tornam-se desnecessárias e inócuas diante do reconhecimento da prescrição da pretensão principal. A tese defensiva de que a pretensão está prescrita se sustenta firmemente nas datas apresentadas e na interpretação judicial consolidada acerca do termo inicial da prescrição em casos de contas PASEP. O Réu trouxe aos autos argumentos sólidos e respaldados por jurisprudência, indicando a data do saque como o marco inicial e demonstrando que o período entre o saque e o ajuizamento da ação superou o prazo legal. Dessa forma, acolhe-se a prejudicial de mérito da prescrição decenal, uma vez que a pretensão autoral foi atingida pelo decurso do tempo. Precedente: APELAÇÃO. PASEP. VALORES DESFALCADOS. RESSARCIMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Conforme definido pelo STJ, e à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início na data em que a parte toma ciência do saldo existente na conta, o que, na hipótese, ocorreu no momento em que foi realizado o saque. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995410, 0715936-94.2024.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) O reconhecimento da prescrição acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Superadas as demais questões preliminares e de mérito em razão do acolhimento da prejudicial de prescrição, resta apenas a definição dos ônus sucumbenciais. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, foi a parte autora quem ajuizou a demanda, buscando provimento jurisdicional para uma pretensão já prescrita. Assim, incumbe ao Autor suportar os ônus da sucumbência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo custas pendentes ou, se houver, após a devida intimação para pagamento e comprovação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou