Processo nº 07005679020258070018
Número do Processo:
0700567-90.2025.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700567-90.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIELA CANDIDO PORTELA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: GABRIELA CANDIDO PORTELA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Gabriela Candido Portela da Silva em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. A parte autora alega ser portadora de síndrome de dor regional complexa (SDRC), de difícil controle, evoluindo para quadro depressivo com forte componente ansioso, além de insônia. Relata que está em acompanhamento multidisciplinar e já foi submetida a diversos tratamentos, sem resposta satisfatória. Informa que, após o diagnóstico, foi submetida à cirurgia para implante definitivo de eletroneuromodulador. Em janeiro de 2024, passou por novo procedimento cirúrgico, para reposicionamento do dispositivo e troca do eletrodo. Contudo, em fevereiro de 2024, sofreu complicações pós-operatórias, encontrando-se atualmente em estado de intenso sofrimento. Diante do agravamento do quadro clínico, os profissionais que a acompanham indicaram a realização de cirurgia para implante de novo neuromodulador no gânglio da raiz dorsal (DRG), como tentativa de mitigar a dor. Todavia, o INAS negou a cobertura do referido procedimento. Por essa razão, a autora requer a condenação do réu à cobertura integral da cirurgia, incluindo os materiais cirúrgicos e os honorários médicos, conforme relatório médico anexado, sob pena de aplicação de astreintes e eventual configuração de crime de desobediência. Requer, ainda, a condenação do requerido em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a correção do valor da causa e a revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação de coparticipação e que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade ou com base no valor da eventual condenação por danos morais. A autora apresentou réplica (ID 232983439). Por fim, após intimadas para manifestação sobre a produção de provas, o réu manteve-se inerte, enquanto a autora juntou novo laudo médico e declarou não ter interesse na produção de outras provas. DECIDO. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifica-se que o réu impugnou a decisão que concedeu a gratuidade de justiça em favor do requerente com o argumento de que a parte autora não comprovou satisfatoriamente sua insuficiência de recursos, assim como situação de endividamento que subtraia a sua capacidade em arcar com os custos da judicialização. Aduz que os beneficiários da operadora do plano de saúde são servidores ativos, aposentados, beneficiários de pensão, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, contratados temporariamente e empregados públicos - cuja renda dificilmente será no valor do salário-mínimo. De fato, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser relativizada quando houver elementos que indiquem a ausência de comprovação adequada da incapacidade financeira da parte autora. Neste caso, porém, o réu não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor de arcar com os custos processuais. Assim, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos robustos que justifiquem a sua revogação. DO VALOR DA CAUSA A parte autora indicou como valor da causa o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A ré, no entanto, impugnou o valor da causa, argumentando que o critério eleito não se coaduna com a tese fixada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000). Aduz o INAS que as demandas de saúde têm natureza peculiar e valor inestimável, não se podendo pretender que o valor da causa varie de acordo com o valor do serviço pretendido. Afirma não haver pretensão patrimonial em discussão, mas apenas a pretensão de acesso a uma ação ou serviço de saúde. Sustenta, ademais, que a causa de pedir nesta ação é o cumprimento de contrato de direito privado firmado entre o autor e plano de saúde público, a dizer, busca-se o cumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização de tratamento. Conforme informado pelo réu em sede de contestação, no julgamento do IRDR nº 3 (0026387-27.2016.8.07.0000), ao analisar a controvérsia em relação ao valor da causa para as demandas de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, o eg. TJDFT entendeu que o objeto principal da demanda é uma obrigação de fazer e não uma obrigação pecuniária, sendo os valores dados a tais demandas meramente estimativos. Vejamos um trecho da decisão: Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. Em que pese, na presente demanda, seja possível estimar um real valor de custo para a cobertura dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelos médicos, incluindo-se os materiais utilizados, durante a internação hospitalar da pleiteante, o objetivo principal da presente demanda não consiste em indenização pecuniária, mas sim em uma obrigação de fazer. Ainda que assim não fosse, não seria plausível, de toda forma, considerar integralmente os valores apresentados pela parte, uma vez que, caso seja reconhecido o direito da parte autora, esta teria que arcar, somente, com a quantia proporcional aos valores de coparticipação. No entanto, repisa-se que a presente demanda não possui caráter econômico, mas sim de obrigação de fazer estatal. Portanto, com fundamento no entendimento do eg. TJDFT, em relação à obrigação de fazer, entendo que o valor da causa, quanto a essa prestação, deveria ser de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, considerando que a parte autora ainda requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, fixo o valor da causa na quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre inversão do ônus da prova, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a inversão do ônus da prova, ocorrerá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Professora Teresa Arruda Alvim igualmente defende que os requisitos legais necessários à inversão do ônus da prova "são exigidos cumulativamente, sem sombra de dúvida, embora a lei se sirva da disjuntiva 'ou'" (Teresa Arruda Alvim, Noções gerais sobre processo no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 256.) Ainda nesse mesmo sentido, o Professor Antonio Gidi ensina que "a hipossuficiência do consumidor per se não respaldaria uma atitude tão drástica como a inversão do ônus da prova, se o fato afirmado é destituído de um mínimo de racionalidade". Com esse (correto) entendimento, conclui o Professor Antonio "que, para que a inversão do ônus da prova seja autorizada, tanto a afirmação precisa ser verossímil, quanto o consumidor precisa ser hipossuficiente" (Antonio Gidi, Aspectos da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 34.) Na mesma linha de raciocínio segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto". (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel. Min. Fernando Gonçalves.) "O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. ... De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora". STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20, negaram provimento. A hipossuficiência é um fenômeno de índole processual, decorre de uma situação fática e não jurídica. É personalíssima, diz respeito àquele indivíduo em particular e não ao grupo a que pertence. Por isso, a existência de hipossuficiência do consumidor deve ser aferida pelo juiz caso a caso, sendo assim de presunção relativa. No caso concreto, não há comprovação de hipossuficiência do autor quanto ao ônus probatório, ao contrário, trouxe ao processo diversas provas com as quais entende estar provado o seu direito. Requer a inversão do ônus da prova sem justificar por qual motivo estaria em desvantagem de cumprir seu ônus probatório, o que era essencial nesse caso. Já sobre a ótica do Código de Processo Civil, a redistribuição do ônus da prova deve ocorrer nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do magistrado. No caso concreto, verifico que a parte autora tem possibilidade de fazer prova do direito alegado, tanto que juntou provas e documentação pertinentes. Da mesma forma, não visualizo maior facilidade das partes requeridas de obtenção de prova do fato contrário pois as partes, na presente relação, têm ampla condição de produzir todas as provas que pretendem, estando presente a paridade de armas no caso concreto. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora, desde já, intimada do teor do documento novo acostado ao ID 234687601. Ao CJU para retificar o valor da causa para R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 12:57:23. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0700567-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA CANDIDO PORTELA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:54:30. MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório