Processo nº 07005884120178070020
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Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI DE DISTRATO. Lei nº 13.786/2018. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de recursos inominados interpostos pela AUTORA e pela RÉ, MB Engenharia, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora "a) decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, relativo à unidade imobiliária descrita na inicial; b) condenar a ré a devolver à autora, em parcela única, todos os valores pagos pelo empreendimento (R$ 4.101,11), atualizados pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, autorizada a retenção do percentual de 15% (quinze por cento) dos valores pagos em favor da ré." 2. Recursos próprios e tempestivos (ID 2028003 e 2028010). Custas e preparo recolhidos. 3. Contrarrazões ao recurso da autora pelos réus MB Engenharia (id 2028019) e Condomínio Blend (id 2028021). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso do réu. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em determinar a responsabilidade pelos pagamentos das taxas condominiais antes da entrega do imóvel e a responsabilidade das partes em caso de distrato. 5. Na origem, narra a autora que 16 de junho de 2016 assinou Instrumento Particular de Compra e Venda para a aquisição de unidade, pertencente ao empreendimento Torre Blend Apartments, situado na cidade de Águas Claras-DF, pelo programa Minha Casa Minha Vida. Relata que pagou um sinal e saldo devedor seria pago por financiamento. Explica que em razão do seu contrato de trabalho à época o financiamento não foi aprovado pela Caixa Econômica Federal, tendo sido o contrato rescindido. III. Razões de decidir 6. A relação entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7. Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que nunca teve a posso do imóvel, não sendo de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais. Aduz que o réu tinha ciência da modalidade do seu contrato de trabalho, garantindo que tal fato não seria óbice a obtenção do financiamento. 8. A ré, MB Engenharia, por sua vez, aduz no seu recurso que a culpa pela rescisão do contrato é da autora, porquanto não quitou o contrato. Alega que a rescisão deve ocorrer nos exatos termos da avença, sendo admitida a devolução de 85% do montante pago pela Recorrida. Assevera que a correção monetária deve incidir apenas a partir da distribuição da ação, consoante artigo 1º, § 2º, da Lei 6899/81 e os juros moratórios a partir da citação. 9. A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR nº. 2016.00.2.034904-4, firmou a seguinte tese: "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174). 10. É certo que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais." (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO) 11. A incorporadora, ou construtora, é responsável por todas as despesas referentes ao imóvel adquirido na planta, incluindo taxas de entrega e impostos, até que os compradores recebam a posse direta da unidade, o que ocorre apenas no com o recebimento das chaves. 12. Pelo exposto, uma vez que a autora não recebeu as chaves do imóvel, em razão do distrato, deve ser a ela restituído o valor pago a título de taxa condominial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente às cotas condominiais adimplidas no período de 05/08/2016 a 05/01/2017. 13. A aprovação do financiamento junto a instituições financeiras é, em regra, de responsabilidade dos promitentes compradores do imóvel. Assim, tendo a rescisão sido motivada pela não aquisição de crédito para a quitação do imóvel, cabível o distrato entre as partes, com pagamento da multa contratual pelo comprador. 14. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 15. Afigura abusiva, na forma do artigo 53, CDC, a cláusula contratual que estipula a perda do percentual de 30% (cláusula 6.4) sobre o valor pago em caso de distrato por iniciativa do comprador, pois apta a ensejar enriquecimento ilícito pela ré. 16. Isto, posto não merece reforma a sentença para reduziu a penalidade para 15% (quinze por cento), sobre o valor efetivamente pago pela compradora, principalmente, porque o recorrente não logrou êxito em demonstrar que os prejuízos experimentados, decorrentes do distrato, justificariam a retenção de valor superior. 17. "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (Tema 1.002 - STJ) 18. "Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso." (STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022). IV. Dispositivo e tese 19. Recurso da AUTORA conhecido e parcialmente provido para condenar os réus a restituírem a autora as taxas condominiais do período de 05/08/2016 a 05/01/2017, com correção pelo INPC a partir de da data do desembolso e juros de mora, contados da citação. Vencedora a recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 20. Recurso do RÉU MB Engenharia conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição das parcelas pagas pelo promitente tenha a correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado. Vencedor o recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 21. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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09/06/2025 - EditalÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSPrimeira Turma Recursal
8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025
Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702635-73.2016.8.07.0003
0002202-83.2016.8.07.0012
0744373-60.2020.8.07.0016
0709987-33.2022.8.07.0016
0712870-50.2022.8.07.0016
0731129-93.2022.8.07.0016
0730553-03.2022.8.07.0016
0745967-41.2022.8.07.0016
0703740-62.2024.8.07.0017
0704691-78.2023.8.07.0021
0759861-16.2024.8.07.0016
0712932-16.2024.8.07.0018
0722214-26.2024.8.07.0003
0738642-44.2024.8.07.0016
0705979-39.2024.8.07.0017
0701546-09.2025.8.07.0000
0781311-15.2024.8.07.0016
0713092-77.2024.8.07.0006
0703892-98.2024.8.07.0021
0723985-97.2024.8.07.0016
0716061-56.2024.8.07.0009
0717738-88.2024.8.07.0020
0770804-92.2024.8.07.0016
0765927-12.2024.8.07.0016
0716822-60.2024.8.07.0018
0700310-85.2025.8.07.9000
0775997-88.2024.8.07.0016
0700530-06.2024.8.07.0016
0770682-79.2024.8.07.0016
0710078-94.2024.8.07.0003
0704014-71.2024.8.07.0002
0786355-15.2024.8.07.0016
0707628-39.2024.8.07.0017
0738245-82.2024.8.07.0016
0705630-36.2024.8.07.0017
0717766-95.2024.8.07.0007
0700392-19.2025.8.07.9000
0729637-95.2024.8.07.0016
0721526-13.2024.8.07.0020
0737878-58.2024.8.07.0016
0720578-31.2024.8.07.0001
0700455-44.2025.8.07.9000
0700456-29.2025.8.07.9000
0708391-57.2025.8.07.0000
0717793-45.2024.8.07.0018
0777563-72.2024.8.07.0016
0766131-56.2024.8.07.0016
0700780-19.2025.8.07.9000
0770517-32.2024.8.07.0016
0704004-67.2024.8.07.0021
0700876-34.2025.8.07.9000
0700881-56.2025.8.07.9000
0745118-98.2024.8.07.0016
0714140-62.2024.8.07.0009
0731460-46.2024.8.07.0003
0771699-53.2024.8.07.0016
0780621-83.2024.8.07.0016
0727245-27.2024.8.07.0003
0727896-59.2024.8.07.0003
0707334-53.2025.8.07.0016
0808274-60.2024.8.07.0016
0722518-30.2017.8.07.0016
0702037-90.2024.8.07.0019
0701097-17.2025.8.07.9000
0704088-98.2024.8.07.0011
0706178-79.2024.8.07.0011
0709730-68.2023.8.07.0017
0701138-81.2025.8.07.9000
0769258-02.2024.8.07.0016
0712878-77.2024.8.07.0009
0719638-15.2024.8.07.0018
0798666-38.2024.8.07.0016
0709999-35.2022.8.07.0020
0804879-60.2024.8.07.0016
0712592-17.2024.8.07.0004
0734114-06.2024.8.07.0003
0700112-28.2025.8.07.0018
0722289-26.2024.8.07.0016
0721936-71.2024.8.07.0020
0715109-44.2024.8.07.0020
0733083-48.2024.8.07.0003
0780424-31.2024.8.07.0016
0702643-95.2022.8.07.0017
0718670-12.2024.8.07.0009
0712060-40.2024.8.07.0005
0791119-44.2024.8.07.0016
0766237-18.2024.8.07.0016
0769926-70.2024.8.07.0016
0717991-21.2024.8.07.0006
0705298-87.2024.8.07.0011
0790999-98.2024.8.07.0016
0781511-22.2024.8.07.0016
0783501-48.2024.8.07.0016
0799470-06.2024.8.07.0016
0705213-71.2024.8.07.0021
0708278-86.2024.8.07.0017
0744839-15.2024.8.07.0016
0705358-30.2024.8.07.0021
0700849-37.2025.8.07.0016
0803754-57.2024.8.07.0016
0806146-67.2024.8.07.0016
0724222-22.2024.8.07.0020
0770763-28.2024.8.07.0016
0714862-48.2023.8.07.0004
0735027-85.2024.8.07.0003
0712928-47.2022.8.07.0018
0796127-02.2024.8.07.0016
0701433-07.2025.8.07.0016
0724678-69.2024.8.07.0020
0718863-27.2024.8.07.0009
0764288-56.2024.8.07.0016
0720480-86.2024.8.07.0020
0786482-50.2024.8.07.0016
0718250-07.2024.8.07.0009
0704312-45.2024.8.07.0008
0717602-91.2024.8.07.0020
0718832-07.2024.8.07.0009
0797979-61.2024.8.07.0016
0718598-25.2024.8.07.0009
0809303-48.2024.8.07.0016
0717753-74.2021.8.07.0016
0711696-62.2024.8.07.0007
0799243-16.2024.8.07.0016
0709824-82.2024.8.07.0016
0797820-21.2024.8.07.0016
0789518-03.2024.8.07.0016
0785619-94.2024.8.07.0016
0807528-95.2024.8.07.0016
0798610-05.2024.8.07.0016
0803455-80.2024.8.07.0016
0786056-38.2024.8.07.0016
0727490-38.2024.8.07.0003
0769894-65.2024.8.07.0016
0705283-88.2024.8.07.0021
0793976-63.2024.8.07.0016
0708098-64.2024.8.07.0019
0724439-07.2024.8.07.0007
0775242-64.2024.8.07.0016
0798850-91.2024.8.07.0016
0787860-41.2024.8.07.0016
0717861-22.2024.8.07.0009
0713502-44.2024.8.07.0004
0779193-66.2024.8.07.0016
0771441-43.2024.8.07.0016
0812304-41.2024.8.07.0016
0716100-62.2024.8.07.0006
0705402-49.2024.8.07.0021
0802259-75.2024.8.07.0016
0703162-68.2025.8.07.0016
ADIADOS
0700588-41.2017.8.07.0020
0736120-15.2022.8.07.0016
0704270-57.2024.8.07.0020
0767472-20.2024.8.07.0016
0792385-66.2024.8.07.0016
0708135-97.2024.8.07.0017
0802707-48.2024.8.07.0016
0772381-08.2024.8.07.0016
0794357-71.2024.8.07.0016
0754046-38.2024.8.07.0016
A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
JULIANA LEMOS ZARRO
Secretária de Sessão