Banco Bmg S/A x Gilberto Lucio Dos Santos
Número do Processo:
0700644-67.2023.8.02.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: RET0000FF | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0700644-67.2023.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Gilberto Lucio dos Santos - 'DESPACHO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença (fls. 319/329) prolatada em 10 de maio de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Taquarana, na pessoa da Juíza de Direito Samara Fernandes Cardoso Lima, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700644-67.2023.8.02.0064, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável; condenar que a parte ré a reparar os danos materiais consistentes nos valores descontados nos cinco antes que antecederam a propositura da ação, em dobro, com juros e correção monetária pela SELIC, a contar de cada desconto; condenar que a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos juros demora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data de vencimento da fatura mais antiga não atingida pela prescrição (art. 397 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) e até a presente data, ocasião em que passa a incidir a SELIC para fins correção monetária e juros (verbete 362 do STJ); declarar o direito à compensação da condenação da parte ré com os valores referentes à indenização por danos morais e materiais, estes consistentes nos saques/compras atualizados pela SELIC, desde que efetivados(as) nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.Considerando que a parte autora sucumbiu na parte mínima do seu pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), e que o arbitramento de indenização por danos morais em patamar inferior ao requerido não gera sucumbência (verbete 326 do STJ), a parte ré responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.Assim, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais (art.82, §2º, CPC).Condeno a parte, ainda, ré ao pagamento de honorários advocatícios desucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a singeleza da questão, a brevidade do processamento e o julgamento antecipado (art. 85, §2º, CPC) 2. Em suas razões recursais (fls. 341/372), a parte apelante aduz a legalidade da contratação firmada entre o banco réu e a parte autora, bem como defende a ciência inequívoca da modalidade contratada. Requer, portanto, o provimento do recurso a fim de julgar improcedente os pleitos autorais. Subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais e repetição do indébito de forma simples. 3. Contrarrazões às fls. 379/405 pugnando pelo não provimento do recurso. 4. Termo (fl. 407) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 15 de agosto de 2024. 5. É o relatório. 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 20 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Bruna Viana de Oliveira Rodrigues (OAB: 55913/SC)