M. A. X. F. Z. e outros x A. Z. F.

Número do Processo: 0700694-68.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    DECISAO: (...) Diante do exposto: - Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado ao ID 241110094, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. - Indefiro o pedido de habilitação do requerente nos autos, por ausência de interesse jurídico e inadequação da via eleita. Dê-se ciência ao peticionante e aos curadores. Empós, prossiga-se com o regular andamento do feito. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700694-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. A. X. F. Z., M. T. X. F. Z. REQUERIDO: A. Z. F. DECISÃO Vistos, etc. Ciente da decisão em sede de Embargos de Declaração interpostos pelas partes requerentes em face do v. Acórdão no AGI nº 0724487-84.2024.8.07.0000 que homologou a desistência dos Embargos de Declaração opostos por M.A.X.F.Z., permanecendo pendente de análise o recurso interposto pelo segundo embargante A.Z.F. Continuando. Cuida-se de petição apresentada por A.A.C.F., advogado anteriormente constituído pelos curadores de M.A.X.F.Z., por meio da qual requer o destaque contratual de honorários advocatícios no valor de R$ 55.319,69, com base em contrato firmado com o Sr. M.A.X.F.Z. (ID 241112459). Postula, ainda, sua habilitação nos autos exclusivamente para fins de acompanhamento da liberação de valores eventualmente devidos aos ex-constituintes (ID 241110094). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado poderá requerer o destaque de seus honorários contratuais diretamente nos autos, desde que comprove a existência de contrato regularmente firmado e desde que haja valores disponíveis para levantamento, nos seguintes termos: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Contudo, para que tal providência seja acolhida, é imprescindível a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do constituinte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não há qualquer deliberação judicial que reconheça, liquide ou autorize o levantamento de valores em favor dos curadores, tampouco crédito formado a partir de prestação de contas, partilha ou qualquer outro título exequível. A jurisprudência do TJDFT é clara no sentido de que o pedido de reserva de honorários contratuais não pode ser acolhido na via incidental quando inexistente título executivo judicial ou extrajudicial líquido e exigível, recomendando-se o ajuizamento de ação própria: “Não é cabível a dedução de pedido de reserva de valores em autos de inventário ou curatela, sem a prévia constituição de título executivo que o ampare, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio de ação autônoma.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1400212, 0720833-82.2020.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, DJe 11/08/2022). Ademais, não se pode admitir o destacamento de valores meramente estimados ou decorrentes de cláusulas contratuais unilaterais, cujo adimplemento ainda não foi objeto de discussão judicial regular. Eventual controvérsia quanto à execução da avença deve ser deduzida em ação própria, nos moldes do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Por conseguinte, não há interesse jurídico que justifique a habilitação do signatário nos autos, nos termos e para as finalidades pretendidas, sobretudo porque o feito em questão não trata de levantamento imediato de valores e não envolve litígio sobre honorários advocatícios. Diante do exposto: - Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado ao ID 241110094, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. - Indefiro o pedido de habilitação do requerente nos autos, por ausência de interesse jurídico e inadequação da via eleita. Dê-se ciência ao peticionante e aos curadores. Empós, prossiga-se com o regular andamento do feito. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    DECISÃO Vistos, etc. Ciente da decisão em sede de Embargos de Declaração interpostos pelas partes requerentes em face do v. Acórdão no AGI nº 0724487-84.2024.8.07.0000 que homologou a desistência dos Embargos de Declaração opostos por M.A.X.F.Z., permanecendo pendente de análise o recurso interposto pelo segundo embargante A.Z.F. Continuando. Cuida-se de petição apresentada por A.A.C.F., advogado anteriormente constituído pelos curadores de M.A.X.F.Z., por meio da qual requer o destaque contratual de honorários advocatícios no valor de R$ 55.319,69, com base em contrato firmado com o Sr. M.A.X.F.Z. (ID 241112459). Postula, ainda, sua habilitação nos autos exclusivamente para fins de acompanhamento da liberação de valores eventualmente devidos aos ex-constituintes (ID 241110094). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o advogado poderá requerer o destaque de seus honorários contratuais diretamente nos autos, desde que comprove a existência de contrato regularmente firmado e desde que haja valores disponíveis para levantamento, nos seguintes termos: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Contudo, para que tal providência seja acolhida, é imprescindível a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor do constituinte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não há qualquer deliberação judicial que reconheça, liquide ou autorize o levantamento de valores em favor dos curadores, tampouco crédito formado a partir de prestação de contas, partilha ou qualquer outro título exequível. A jurisprudência do TJDFT é clara no sentido de que o pedido de reserva de honorários contratuais não pode ser acolhido na via incidental quando inexistente título executivo judicial ou extrajudicial líquido e exigível, recomendando-se o ajuizamento de ação própria: “Não é cabível a dedução de pedido de reserva de valores em autos de inventário ou curatela, sem a prévia constituição de título executivo que o ampare, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio de ação autônoma.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1400212, 0720833-82.2020.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, DJe 11/08/2022). Ademais, não se pode admitir o destacamento de valores meramente estimados ou decorrentes de cláusulas contratuais unilaterais, cujo adimplemento ainda não foi objeto de discussão judicial regular. Eventual controvérsia quanto à execução da avença deve ser deduzida em ação própria, nos moldes do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Por conseguinte, não há interesse jurídico que justifique a habilitação do signatário nos autos, nos termos e para as finalidades pretendidas, sobretudo porque o feito em questão não trata de levantamento imediato de valores e não envolve litígio sobre honorários advocatícios. Diante do exposto: - Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado ao ID 241110094, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. - Indefiro o pedido de habilitação do requerente nos autos, por ausência de interesse jurídico e inadequação da via eleita. Dê-se ciência ao peticionante e aos curadores. Empós, prossiga-se com o regular andamento do feito. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, ficam os curadores e o Ministério Público intimados a manifestarem-se acerca da Proposta de Honorários ID 240951337 com eventual depósito do valor dos honorários, na proporção de 50% para cada parte. Prazo Comum: 15 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, ficam os curadores e o Ministério Público intimados a manifestarem-se acerca da Proposta de Honorários ID 240951337 com eventual depósito do valor dos honorários, na proporção de 50% para cada parte. Prazo Comum: 15 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    DECISAO: (...) - Defiro o pedido formulado pelos curadores ao ID 240707597, para autorizar a liberação excepcional dos valores referentes ao mês de junho de 2025. Determino à diligente Secretaria deste Juízo que expeça o alvará judicial autorizando a transferência dos valores para a conta bancária vinculada ao curatelado, no valor total de R$ 25.665,00 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 19.593,00 para despesas ordinárias (plano de saúde, condomínio, alimentação e cuidadores) e R$ 6.072,00 para despesas personalíssimas, conforme requerido ao ID 240707597. Determino, ainda, que os curadores mantenham o dever contínuo de prestação de contas detalhada e documental de todas as quantias levantadas, bem como da administração dos bens do curatelado, para a garantia da máxima transparência, proteção do patrimônio do curatelado e fiscalização judicial, inclusive considerando que os valores liberados abrangem despesas de caráter ordinário (objeto de prestação de contas regulares) e, eventualmente, investimentos em reformas e outras medidas extraordinárias. Em relação à liberação de valores para reforma, tem-se que, uma vez autorizada por este juízo, deve ser objeto de prestação de contas específica. A prestação de contas poderá ser exigida a qualquer tempo por este Juízo, nos termos do art. 1.781 do Código Civil, c/c o art. 84, § 2º, do Código de Processo Civil, com vistas à proteção da pessoa e do patrimônio do interditando, instituindo-se, desde já, o dever de apresentação de prestação de contas completa a cada 90 (noventa) dias. No que diz respeito ao inventário que tramita na Comarca de Rio Verde/GO, autorizo expressamente que os curadores M.A.X.F.Z. e M.T.X.F.Z. representem o interditando A.Z.F. nos autos daquele inventário, com vistas à regular defesa de seus direitos patrimoniais. Determino, ainda, que os curadores mantenham este Juízo informado acerca da existência e do andamento do inventário, comunicando periodicamente quais bens estão sendo inventariados e qual a cota-parte pertencente ao interditando, de modo a permitir a adequada fiscalização judicial e proteção de seu patrimônio, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, conforme requerido pela Curadoria Especial. No que tange à manifestação da Curadoria Especial (ID 240392570) quanto à representação processual exclusiva, determino a intimação dos causídicos JONATAS MORETH MARIANO, BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES e RANYELLE NEVES BARBOSA, para ciência e manifestação acerca do pedido da parte requerente ao ID 239126218, juntando aos autos suas respectivas renúncias, se o caso. Prazo: 5 (cinco) dias. Dê-se ciência às partes, à Curadoria Especial nos interesses do curatelado e ao Ministério Público I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  7. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    DECISAO: (...) Determino à diligente Secretaria deste Juízo que expeça o alvará judicial autorizando a transferência dos valores para a conta bancária vinculada ao curatelado, no valor total de R$ 25.665,00 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 19.593,00 para despesas ordinárias (plano de saúde, condomínio, alimentação e cuidadores) e R$ 6.072,00 para despesas personalíssimas, conforme requerido ao ID 240707597. Determino, ainda, que os curadores mantenham o dever contínuo de prestação de contas detalhada e documental de todas as quantias levantadas, bem como da administração dos bens do curatelado, para a garantia da máxima transparência, proteção do patrimônio do curatelado e fiscalização judicial, inclusive considerando que os valores liberados abrangem despesas de caráter ordinário (objeto de prestação de contas regulares) e, eventualmente, investimentos em reformas e outras medidas extraordinárias. Em relação à liberação de valores para reforma, tem-se que, uma vez autorizada por este juízo, deve ser objeto de prestação de contas específica. A prestação de contas poderá ser exigida a qualquer tempo por este Juízo, nos termos do art. 1.781 do Código Civil, c/c o art. 84, § 2º, do Código de Processo Civil, com vistas à proteção da pessoa e do patrimônio do interditando, instituindo-se, desde já, o dever de apresentação de prestação de contas completa a cada 90 (noventa) dias. No que diz respeito ao inventário que tramita na Comarca de Rio Verde/GO, autorizo expressamente que os curadores M.A.X.F.Z. e M.T.X.F.Z. representem o interditando A.Z.F. nos autos daquele inventário, com vistas à regular defesa de seus direitos patrimoniais. Determino, ainda, que os curadores mantenham este Juízo informado acerca da existência e do andamento do inventário, comunicando periodicamente quais bens estão sendo inventariados e qual a cota-parte pertencente ao interditando, de modo a permitir a adequada fiscalização judicial e proteção de seu patrimônio, nos termos do art. 1.781 do Código Civil e do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, conforme requerido pela Curadoria Especial. No que tange à manifestação da Curadoria Especial (ID 240392570) quanto à representação processual exclusiva, determino a intimação dos causídicos JONATAS MORETH MARIANO, BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES e RANYELLE NEVES BARBOSA, para ciência e manifestação acerca do pedido da parte requerente ao ID 239126218, juntando aos autos suas respectivas renúncias, se o caso. Prazo: 5 (cinco) dias. Dê-se ciência às partes, à Curadoria Especial nos interesses do curatelado e ao Ministério Público I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700694-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. A. X. F. Z., M. T. X. F. Z. REQUERIDO: A. Z. F. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por M.A.X.F.Z. e M.T.X.F.Z., curadores provisórios do interditando, em face da decisão proferida ao ID 239996885, a qual deferiu, entre outros pontos, a liberação automática, a partir do dia 1º de cada mês, dos valores correspondentes às despesas ordinárias e personalíssimas do curatelado, indeferiu o pedido de remuneração dos curadores e determinou nova avaliação psicossocial. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade na redação da decisão, especificamente quanto à abrangência da liberação automática dos valores em relação ao mês de junho de 2025, alegando que a forma como a ordem foi redigida teria gerado dúvida quanto à liberação imediata dos valores naquele mês, o que teria ocasionado a ausência de pagamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica obscuridade, contradição ou omissão a justificar a interposição dos presentes embargos. A decisão embargada foi clara ao fixar a liberação automática dos valores a partir do dia 1º de cada mês, sendo inequívoca a definição do termo inicial para fins de implementação da medida. A escolha do marco temporal se deu conforme a manifestação da própria parte requerente ao ID 239126218, que, ao retificar pedido anterior, indicou expressamente a viabilidade da liberação no primeiro dia útil de cada mês — e não mais no quinto dia útil. O fato de o mês de junho de 2025 não ter sido expressamente mencionado como incluído no escopo da autorização não configura omissão ou obscuridade, mas sim mera questão de execução administrativa da ordem judicial, a qual deve observar a cronologia dos atos processuais e o princípio da legalidade, não cabendo à decisão judicial retroagir seus efeitos sem pedido específico nesse sentido — o que, de todo modo, não foi objeto do pedido deferido. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que: "Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à complementação de fundamentos que a parte entenda favoráveis." (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1425543, 0725952-20.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, DJe 10/01/2023). Ademais, é vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou meio de revisão do conteúdo da decisão, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos ao ID 240525422, mantendo-se integralmente a decisão de ID 239996885 por seus próprios fundamentos. Dê-se Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial nos interesses do incapaz. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  9. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    DECISAO: (...) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos ao ID 240525422, mantendo-se integralmente a decisão de ID 239996885 por seus próprios fundamentos. Dê-se Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial nos interesses do incapaz. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  10. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    DECISAO: (...) É o relatório. Decido. Alvará para conclusão de obra: Acolho o pedido formulado ao ID 236809007, reiterado ao ID 239126218, bem como a manifestação do Ministério Público ao ID 237401823, e DEFIRO a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 29.975,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), a ser depositado na conta bancária de titularidade do curatelado, com a finalidade exclusiva de conclusão das obras no imóvel residencial deste. Liberação mensal automática – adequação da data: Acolho o pedido da parte requerente ao ID 239126218 (item “e”) e DEFIRO a liberação automática, a partir do dia 1º (primeiro) de cada mês, dos seguintes valores: a) R$ 19.593,00 para despesas ordinárias (plano de saúde, condomínio, alimentação e cuidadores); b) R$ 6.072,00 para despesas personalíssimas. Os valores deverão ser depositados diretamente em conta bancária de titularidade do curatelado ou entregues em espécie mediante recibo, conforme procedimento já adotado nos autos. Remuneração dos curadores provisórios: Pedido de remuneração formulado ao ID 235661799 pelos curadores provisórios, os quais requereram o equivalente a 3,5 salários mínimos mensais como contraprestação. Conforme ressaltado pela Curadoria Especial ao ID 237691842, a concessão da referida verba comprometeria mais de 60% da renda anual do curatelado, de acordo com a própria planilha de gastos apresentada, cuja despesa mensal gira em torno de R$ 35.000,00. Além disso, os valores postulados não se referem a despesas com saúde ou à subsistência digna do curatelado, o que contraria os princípios da proporcionalidade e da proteção integral da pessoa com deficiência. Assim, por razões de prudência e preservação patrimonial, INDEFIRO o pedido de remuneração mensal dos curadores provisórios, nos termos da fundamentação lançada pela Curadoria Especial. Desentranhamento da petição: Defiro o pedido da parte requerente ao ID 239126218 (item “g”), para desentranhamento da petição de ID 239123294, por ter sido erroneamente juntada aos autos. Proceda-se ao desentranhamento, com as anotações de praxe. Exclusão de procuradores: Diante do pedido de exclusão dos antigos patronos do curatelado e da manutenção da Curadoria Especial do Distrito Federal como única representante legal, conforme decisão de ID 209843387, abra-se vista ao Ministério Público e à Curadoria Especial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de eventual deliberação sobre a regularização do polo processual. Nova avaliação psicossocial: Determino a realização de nova perícia psicossocial, exclusivamente voltada à análise da atual capacidade civil do curatelado, conforme indicado pela Curadoria Especial ao ID 237691842. Intime-se a Ilma. perita LARA FONSECA ANDRADE OSÓRIO, já nomeada por este Juízo na decisão de ID 194079813, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários, ciente de que o pagamento será realizado mediante depósito prévio em juízo, nos termos dos arts. 95 e 373, §1º do CPC. A nova perícia deverá abranger exclusivamente a avaliação psicossocial mencionada, com base no relatório médico de ID 235227056, em especial quanto à possibilidade de reavaliação da capacidade civil do curatelado. Após a apresentação da proposta da perita, intimem-se os curadores e o Ministério Público para manifestação e eventual depósito do valor dos honorários, na proporção de 50% para cada parte. Intimem-se o Ministério Público e a Curadoria Especial para ciência da presente decisão e para manifestação, caso queiram, quanto ao conteúdo da petição de ID 239126218, especialmente sobre os pedidos relacionados à data de liberação, exclusividade de representação e habilitação de novo patrono no inventário que tramita na comarca de Rio Verde/GO. À diligente Secretaria deste Juízo para que promova as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão, expedindo os documentos pertinentes. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  11. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO
    DECISAO: É o relatório. Decido. Alvará para conclusão de obra: Acolho o pedido formulado ao ID 236809007, reiterado ao ID 239126218, bem como a manifestação do Ministério Público ao ID 237401823, e DEFIRO a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 29.975,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais), a ser depositado na conta bancária de titularidade do curatelado, com a finalidade exclusiva de conclusão das obras no imóvel residencial deste. Liberação mensal automática – adequação da data: Acolho o pedido da parte requerente ao ID 239126218 (item “e”) e DEFIRO a liberação automática, a partir do dia 1º (primeiro) de cada mês, dos seguintes valores: a) R$ 19.593,00 para despesas ordinárias (plano de saúde, condomínio, alimentação e cuidadores); b) R$ 6.072,00 para despesas personalíssimas. Os valores deverão ser depositados diretamente em conta bancária de titularidade do curatelado ou entregues em espécie mediante recibo, conforme procedimento já adotado nos autos. Remuneração dos curadores provisórios: Pedido de remuneração formulado ao ID 235661799 pelos curadores provisórios, os quais requereram o equivalente a 3,5 salários mínimos mensais como contraprestação. Conforme ressaltado pela Curadoria Especial ao ID 237691842, a concessão da referida verba comprometeria mais de 60% da renda anual do curatelado, de acordo com a própria planilha de gastos apresentada, cuja despesa mensal gira em torno de R$ 35.000,00. Além disso, os valores postulados não se referem a despesas com saúde ou à subsistência digna do curatelado, o que contraria os princípios da proporcionalidade e da proteção integral da pessoa com deficiência. Assim, por razões de prudência e preservação patrimonial, INDEFIRO o pedido de remuneração mensal dos curadores provisórios, nos termos da fundamentação lançada pela Curadoria Especial. Desentranhamento da petição: Defiro o pedido da parte requerente ao ID 239126218 (item “g”), para desentranhamento da petição de ID 239123294, por ter sido erroneamente juntada aos autos. Proceda-se ao desentranhamento, com as anotações de praxe. Exclusão de procuradores: Diante do pedido de exclusão dos antigos patronos do curatelado e da manutenção da Curadoria Especial do Distrito Federal como única representante legal, conforme decisão de ID 209843387, abra-se vista ao Ministério Público e à Curadoria Especial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de eventual deliberação sobre a regularização do polo processual. Nova avaliação psicossocial: Determino a realização de nova perícia psicossocial, exclusivamente voltada à análise da atual capacidade civil do curatelado, conforme indicado pela Curadoria Especial ao ID 237691842. Intime-se a Ilma. perita LARA FONSECA ANDRADE OSÓRIO, já nomeada por este Juízo na decisão de ID 194079813, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários, ciente de que o pagamento será realizado mediante depósito prévio em juízo, nos termos dos arts. 95 e 373, §1º do CPC. A nova perícia deverá abranger exclusivamente a avaliação psicossocial mencionada, com base no relatório médico de ID 235227056, em especial quanto à possibilidade de reavaliação da capacidade civil do curatelado. Após a apresentação da proposta da perita, intimem-se os curadores e o Ministério Público para manifestação e eventual depósito do valor dos honorários, na proporção de 50% para cada parte. Intimem-se o Ministério Público e a Curadoria Especial para ciência da presente decisão e para manifestação, caso queiram, quanto ao conteúdo da petição de ID 239126218, especialmente sobre os pedidos relacionados à data de liberação, exclusividade de representação e habilitação de novo patrono no inventário que tramita na comarca de Rio Verde/GO. À diligente Secretaria deste Juízo para que promova as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão, expedindo os documentos pertinentes. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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