Vegetal Agronegocios Ltda x Gutemberg Tomaz Da Silva
Número do Processo:
0700724-93.2025.8.07.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700724-93.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA EXECUTADO: GUTEMBERG TOMAZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 237195361 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 235747552. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. No caso em apreço, o contrato de confissão de dívida — título ora executado — encontra-se devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, apresentando valor certo, líquido e exigível. Dessa forma, preenche integralmente os requisitos legais estabelecidos no artigo 784 do Código de Processo Civil, o que lhe confere natureza de título executivo extrajudicial. Cumpre destacar que, em sede de execução fundada em título executivo extrajudicial, não se exige a demonstração da causa debendi, sendo suficiente a regularidade formal do título para embasar a pretensão executiva. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)