Bianca Marques Martins e outros x Paranoa Odontologia Ltda

Número do Processo: 0700804-91.2024.8.07.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível do Paranoá
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Relação de consumo. Contrato de prestação de serviços ortodônticos. Atraso da entrega das placas ortodônticas. Fortuito interno. Resolução do contrato. Restituição devida. Danos morais configurados. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para rescindir o contrato de prestação de serviço firmado entre autora e a ré, bem como condená-la a restituir a quantia de R$3.299,98, atualizada pelo IGPM-FGV, a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Contudo, a magistrada de origem não vislumbrou a ocorrência de danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão são 2 (duas): (i) saber se o atraso na entrega dos aparelhos dentários enseja inadimplemento contratual com a restituição dos valores anteriormente desembolsados; e (ii) saber se houve lesão aos direitos da personalidade da autora para fins de dano moral. III. Razões de decidir É sabido que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, o atraso na entrega das placas ortodônticas configura fortuito interno, pois isso se inclui no risco da atividade econômica realizada pela parte ré, especialmente diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância capaz de, em tese, elidir a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Insta rememorar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o fortuito interno não afasta a obrigação do fornecedor do dever de indenizar o consumidor. Deve ser ressaltado ainda que o contrato em questão não previu nenhuma cláusula de descumprimento por parte da ré (contratada), mas tão somente da contratante (autora), não se podendo olvidar da vulnerabilidade do consumidor perante os fornecedores de serviços. O fato atinge a esfera subjetiva da parte autora, uma vez que o atraso na entrega das placas ortodônticas frustrou sua expectativa inicial de resolver seu problema dentário no prazo que esperava, aumentando sobremaneira a sua aflição e angústia. Apesar da instância originária não ter vislumbrado que a parte autora dedicou tempo de forma extremada para solucionar a questão, entendo de maneira contrária. Isso porque o acervo probatório constante nos autos, em especial o documento de ID 68818779, demonstra que a consumidora lesada provocou inúmeras vezes, através de conversas pelo aplicativo WhatsApp, uma resposta referente ao atraso significativo das placas ortodônticas sem, contudo, obtê-la em tempo hábil ao seu tratamento. Trata-se da aplicação da Teoria da Desvio Produtivo do Consumidor, aceita pela jurisprudência do STJ. Não se está aqui a dizer, por óbvio, que qualquer tipo de atraso enseja o cabimento de danos morais, mas não se pode perder de vista que o caso concreto trata de direito à saúde da parte autora e o mencionado atraso obviamente teve o condão de prejudicar o seu tratamento dentário. Dessa feita, levando em consideração a situação experimentada pela parte autora apelada, restou claro a ocorrência de um abalo à sua dignidade humana, sendo merecedora, portanto, de uma compensação a título de danos morais. IV. Dispositivo Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, art. 997, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0703125-45.2023.8.07.0005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025; TJDFT, APC 0707972-68.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024; STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017; STJ, 3ª Turma, REsp 1.737.412/SE, julgado em 5/2/2019; STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.288/TO, julgado em 22/2/2022.
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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