Ig Empreendimentos E Participacoes Ltda - Epp x Elias Emanoel Araujo Silva e outros
Número do Processo:
0700900-40.2018.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700900-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ELIAS EMANOEL ARAUJO SILVA, GARDENIA MARIA DE ARAUJO CRUZ Decisão Em razão da ausência de bens, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 100827326. Decorrido o prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório. Posteriormente, o executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando o decurso de prazo (ID 232449048): O exequente, por sua vez, pugnou pela não prescrição e requereu pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD de forma reiterada, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial está disciplinada pelo art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 921, § 4º, CPC: "Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso, a execução tem origem em contrato de locação, cuja pretensão executiva prescreve no prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Observa-se que o processo permaneceu suspenso entre 19/08/2021 e 19/08/2022, nos termos da decisão que aplicou o art. 921, III, do CPC (ID 100827326). Conforme previsto no § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o término da suspensão, ou seja, a partir de 19/08/2022, conforme alteração promovida pela Lei 14.195/2021, publicada no DOU no dia 27/08/2021. Assim, a prescrição intercorrente será consumado somente em 27/08/2025, considerando a data da publicação da Lei 14.195/2021. Diante do exposto, a prescrição intercorrente ainda não ocorreu, devendo o feito prosseguir regularmente. Quanto ao mais, determino a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos seguintes sistemas: (a) SISBAJUD, de forma individualizada, (b) RENAJUD, (c) INFOJUD, e (d) SNIPER, segue a consulta em anexo. No que se refere especificamente ao SISBAJUD, esclareço que a realização da pesquisa de bens por meio da ferramenta de reiteração automática (denominada "teimosinha"), embora tecnicamente viável, gera um protocolo de resposta para cada dia de execução, o que exige a leitura, conferência e juntada individualizada de cada retorno diário, além da necessidade de compilação dos resultados de todos os dias de reiteração. Tal procedimento, dada sua complexidade operacional, demanda o mesmo tempo ou até mais do que a realização de buscas individualizadas, especialmente considerando o elevado número de processos em trâmite no Cartório Judicial Único e a limitação de recursos humanos disponíveis. Dessa forma, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), bem como visando a assegurar a todos os jurisdicionados acesso equitativo às ferramentas de constrição patrimonial, a pesquisa via SISBAJUD será realizada de forma individualizada. Ao CJU para que o faça. Quanto ao mais, infrutíferas as pesquisas, o processo permanece em aquivo provisório até 27/08/2025. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente