Processo nº 07009040320258070011

Número do Processo: 0700904-03.2025.8.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700904-03.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: K. M. REPRESENTANTE LEGAL: N. S. M. REQUERIDO: W. G. M. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RITO DA PRISÃO: Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos processada nos termos do art. 528 CPC, com pedido de prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia. Devidamente citado com a advertência de que tinha 3 dias para pagar a dívida reclamada, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o réu não pagou nem provou já tê-lo feito antes, apresentando a justificativa de ID. 231391235. Alega não ter realizado a quitação do débito por impossibilidade financeira, ter ocorrido alteração das possibilidades de pagamento desde a fixação da obrigação. Manifesta-se o Ministério Público pelo decreto de prisão civil do devedor. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. O requerido foi advertido de que poderia pagar a dívida, provar que já o fizera antes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Deixou de demonstrar a impossibilidade absoluta de pagamento, encargo que lhe cabia, sendo certo que dificuldades financeiras não bastam para que se conclua por tal ocorrência - de fato, segue o requerido se alimentando a despeito dos obstáculos enfrentados, tendo o requerente igual direito. Ressalto, por oportuno, que eventual revisão da obrigação alimentar deve ser manejada em ação própria. Assim, limitou-se o requerido a alegar, sem comprovar, absoluta impossibilidade de pagamento, não realizando a necessária quitação do débito. Tal conduta omissiva reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é aquele aspecto de impor o cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. É o que estatui o art. 733, § 1º, do CPC/73 e o art. 528, §3º do CPC, que tem fundamento na Constituição Federal , a qual autoriza, no seu art. 5º, inciso LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente. Diante de tais circunstâncias, decreto a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida que lhe é reclamada (obrigação dos meses de janeiro/2025 e seguintes, com encargos moratórios). Vencido o prazo, deverá o devedor ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, independentemente de expedição de alvará de soltura. Cumprido o mandado de prisão no Distrito Federal, eventual audiência de custódia deverá ser realizada perante o Núcleo Permanente de Audiências de Custódia. Expeça-se mandado de prisão. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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