S. C. F. E. I. S. x L. E. A. P. M.

Número do Processo: 0700993-57.2024.8.07.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700993-57.2024.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: S. C. F. E. I. S. REU: L. E. A. P. M. DECISÃO Tendo em vista que o requerido não foi citado nos autos, a habilitação de seu patrono está condicionada à apresentação de defesa ou juntada de procuração com poderes para receber citação. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS - CPC/73 - CITAÇÃO - MARCO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, SEM PODERES AO PATRONO PARA RECEBER CITAÇÃO, NÃO EQUIVALE À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PETIÇÃO APRESENTANDO TESE DE DEFESA INDICA O CONHECIMENTO DOS AUTOS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera juntada de procuração, que não confere ao causídico poderes para receber citação, não supre o ato de citação. 2. Contudo, a citação resta efetivada quando o réu comparece espontaneamente aos autos juntando procuração e apresenta em sua petição tese de defesa. 3. Assim, o marco inicial do prazo da primeira executada oferecer embargos à execução é a data em que compareceu espontaneamente aos autos, enquanto do segundo executado é a data em que publicada a decisão ora resistida. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 996705, 20160020439493AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017. Pág.: 326/331) No caso, o substabelecimento, inclusive, é genérico. Dessa forma, intime-se o patrono do réu para juntar a mencionada procuração. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado expedido. (ID 235604038) I *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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