Raphael Willy Stolte Rouver e outros x Secretaria De Estado Da Fazenda
Número do Processo:
0701014-66.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701014-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Aguarde-se o decurso de prazo concedido no despacho de ID 234482049 à Fazenda Públicas do Distrito Federal. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701014-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte Inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 236319613, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701014-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 234040545, no prazo concedido na certidão de ID 233594680. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701014-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte invemtariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 233466577, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO1. Do pedido de pagamento das taxas condominiais pelo herdeiro Rossano Saliento que, embora a transmissão hereditária verifique-se de modo instantâneo, o acervo patrimonial componente do espólio constitui universalidade jurídica indivisível em regime de comunhão, configurando o condomínio sucessório, conforme preceituado pelo artigo 1.791 do Código Civil. Em subsequência à abertura da sucessão, os sucessores adquirem tão somente a posse indireta sobre os bens integrantes da herança até a ultimação do procedimento de partilha, impondo-se, durante tal interregno, a observância do regramento condominial aplicável à espécie. Ainda, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (art. 618, inciso II, do CPC), de modo que a ele é atribuída a responsabilidade de quitar os débitos do espólio, com recursos deste ou com recursos próprios, possuindo direito ao ressarcimento (arts. 1.792 e 1.997 do CC). Dado este contexto, entendo que, inexistindo arguição de que o herdeiro Rossano faz uso exclusivo dos bens imóveis de propriedade da inventariante, não foi possível romper a relação material existente de que os herdeiros possuam a posse indireta e simultânea dos bens, devendo ser imputado ao Espólio a responsabilidade pelo pagamento de débitos incidentes sobre os bens que o compõe. Do exposto, indefiro o pedido do herdeiro Rossano, formulado no ID 230523751, quanto ao pagamento de débitos dos débitos dos bens imóveis de propriedade da inventariada. 2. Do pagamento do ITCD Trata-se de entendimento pacífico deste e. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que o pagamento do imposto de transmissão causa morte está dispensado na hipótese de o inventário observar o rito do arrolamento (comum ou sumário – art. 659 e seguintes). Ocorre que o inventário de SELIA NATALHA STOLTE ROUVER tramita pelo rito solene, a observar os ditames do art. 654 do CPC, o qual exige o pagamento do imposto e a juntada das certidões negativas como condição ao julgamento da partilha. Verifico, todavia, que não obstante a insurgência contra o pagamento do ITCD antes da expedição do formal de partilha, o inventariante trouxe aos autos a documentação relativa ao imposto de transmissão devido pelos herdeiros ante a Fazenda Pública do Estado de Goiás, conforme ID’s 232414178, 232414179, 232414181, 232414184, 232417729 e 232420696. Nesse sentido, indefiro o pedido formulado no ID 231951989, devendo este processo, antes da sentença, ser encaminhado para as Fazendas Públicas do Estado de Goiás e do Distrito Federal, para que se manifestem acerca do pagamento do imposto de transmissão e quanto às últimas declarações (ID's 226924975, 232414178, 232414179, 232414181, 232414184, 232417729, 232420696 e 229081144), no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIO1. Do pedido de pagamento das taxas condominiais pelo herdeiro Rossano Saliento que, embora a transmissão hereditária verifique-se de modo instantâneo, o acervo patrimonial componente do espólio constitui universalidade jurídica indivisível em regime de comunhão, configurando o condomínio sucessório, conforme preceituado pelo artigo 1.791 do Código Civil. Em subsequência à abertura da sucessão, os sucessores adquirem tão somente a posse indireta sobre os bens integrantes da herança até a ultimação do procedimento de partilha, impondo-se, durante tal interregno, a observância do regramento condominial aplicável à espécie. Ainda, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (art. 618, inciso II, do CPC), de modo que a ele é atribuída a responsabilidade de quitar os débitos do espólio, com recursos deste ou com recursos próprios, possuindo direito ao ressarcimento (arts. 1.792 e 1.997 do CC). Dado este contexto, entendo que, inexistindo arguição de que o herdeiro Rossano faz uso exclusivo dos bens imóveis de propriedade da inventariante, não foi possível romper a relação material existente de que os herdeiros possuam a posse indireta e simultânea dos bens, devendo ser imputado ao Espólio a responsabilidade pelo pagamento de débitos incidentes sobre os bens que o compõe. Do exposto, indefiro o pedido do herdeiro Rossano, formulado no ID 230523751, quanto ao pagamento de débitos dos débitos dos bens imóveis de propriedade da inventariada. 2. Do pagamento do ITCD Trata-se de entendimento pacífico deste e. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que o pagamento do imposto de transmissão causa morte está dispensado na hipótese de o inventário observar o rito do arrolamento (comum ou sumário – art. 659 e seguintes). Ocorre que o inventário de SELIA NATALHA STOLTE ROUVER tramita pelo rito solene, a observar os ditames do art. 654 do CPC, o qual exige o pagamento do imposto e a juntada das certidões negativas como condição ao julgamento da partilha. Verifico, todavia, que não obstante a insurgência contra o pagamento do ITCD antes da expedição do formal de partilha, o inventariante trouxe aos autos a documentação relativa ao imposto de transmissão devido pelos herdeiros ante a Fazenda Pública do Estado de Goiás, conforme ID’s 232414178, 232414179, 232414181, 232414184, 232417729 e 232420696. Nesse sentido, indefiro o pedido formulado no ID 231951989, devendo este processo, antes da sentença, ser encaminhado para as Fazendas Públicas do Estado de Goiás e do Distrito Federal, para que se manifestem acerca do pagamento do imposto de transmissão e quanto às últimas declarações (ID's 226924975, 232414178, 232414179, 232414181, 232414184, 232417729, 232420696 e 229081144), no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se.