Maria Carolinne Sampaio De Almeida e outros x Flixbus Transporte E Tecnologia Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0701024-28.2025.8.07.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701024-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEYLA PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA CAROLINNE SAMPAIO DE ALMEIDA EXECUTADO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Diante da apresentação de comprovante de pagamento, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados, bem como se dá quitação ao débito. Em caso positivo, anote-se conclusão para extinção. Em caso negativo, deverá o credor - no mesmo prazo acima - apresentar planilha atualizada da dívida, decotado o importe que foi depositado. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNúmero do processo: 0701024-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEYLA PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA CAROLINNE SAMPAIO DE ALMEIDA REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA CAROLINNE SAMPAIO DE ALMEIDA e SHEYLA PEREIRA DE ALMEIDA contra FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Narram as autoras que adquiriram passagens de ônibus junto à empresa requerida, partindo da Rodoviária Interestadual de Brasília com destino à Rodoviária do Tietê, em São Paulo/SP, com previsão de embarque, conforme bilhete em anexo, às 18h45 do dia 15 de janeiro de 2025, ao passo que a previsão de chegada era às 10h25 do dia 16 de janeiro de 2025. Manifestam que por volta das 23h30 do dia 15 de janeiro, o ônibus apresentou defeito durante passagem por Catalão/MG e as requerentes permaneceram paradas em tal cidade por cerca de 12 (doze) horas aguardando o novo ônibus chegar. Afirmam que foi concedido voucher de alimentação no valor de R$ 30,00, contudo, em razão do longo tempo de espera, gastaram mais R$ 79,30 (R$ 11,00 + R$ 68,30). Acrescentam, que ao chegar ao destino tiveram gastos com transporte para Mongaguá/SP, no valor de R$ 168,93. Nesse contexto, requerem reparação pelo dano material e indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 231722974). A ré, em contestação (ID 231617662), aduz preliminar ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros. Impugna o pleito material e moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto, haja pedido de oitiva testemunhal, tenho que não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, ante tratar-se de matéria de fato e de direito comprovada por outras provas nos autos. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas. Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores. Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, desse modo, a preliminar. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso ao destino. Isso porque a ré reconhece o atraso e não apresentou impugnação específica ao relato contido na exordial. Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, conforme preconiza o artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC. Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos declinados se mostram aptos à configuração do pretenso dano material e moral. O contrato de transporte de pessoas prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa. A requerida se limitou a sustentar que o atraso contratado decorreu por culpa exclusiva de terceiros e não comprovou nos autos culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelas autoras, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa. Assim, em relação ao dano material, em que pese o fornecimento de um voucher de R$ 30,00, tenho que este se mostra insuficiente quando considerado o tempo em que as partes autoras ficaram esperando, qual seja, 12 horas; razão pela qual reconheço devida a reparação pelos gastos com alimentação no valor de R$ 79,30. Em relação ao valor gasto com transporte no importe de R$ 168,93, sem razão. A uma, porque o pagamento ocorreu apenas no dia 17/01/2025 às 15h41, sem a possibilidade de se verificar sua destinação, ante a inexistência de provas efetivas de que o valor apresentado tenha sido usado com essa finalidade e, a duas, porque as demandantes arcariam de qualquer forma com o referido transporte. No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie. O atraso aproximado de 12 (doze) horas além do horário contratado, gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória. Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), é devida a reparação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma das autoras. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar, às autoras, a título de reparação material o valor de R$ 79,30 (setenta e nove reais e trinta centavos), atualizado monetariamente a contar da data de desembolso (16/01/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e moral no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada autora, totalizando R$ 3.000,00, a ser corrigido da data da viagem (16/01/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELNúmero do processo: 0701024-28.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEYLA PEREIRA DE ALMEIDA, MARIA CAROLINNE SAMPAIO DE ALMEIDA REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA CAROLINNE SAMPAIO DE ALMEIDA e SHEYLA PEREIRA DE ALMEIDA contra FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Narram as autoras que adquiriram passagens de ônibus junto à empresa requerida, partindo da Rodoviária Interestadual de Brasília com destino à Rodoviária do Tietê, em São Paulo/SP, com previsão de embarque, conforme bilhete em anexo, às 18h45 do dia 15 de janeiro de 2025, ao passo que a previsão de chegada era às 10h25 do dia 16 de janeiro de 2025. Manifestam que por volta das 23h30 do dia 15 de janeiro, o ônibus apresentou defeito durante passagem por Catalão/MG e as requerentes permaneceram paradas em tal cidade por cerca de 12 (doze) horas aguardando o novo ônibus chegar. Afirmam que foi concedido voucher de alimentação no valor de R$ 30,00, contudo, em razão do longo tempo de espera, gastaram mais R$ 79,30 (R$ 11,00 + R$ 68,30). Acrescentam, que ao chegar ao destino tiveram gastos com transporte para Mongaguá/SP, no valor de R$ 168,93. Nesse contexto, requerem reparação pelo dano material e indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 231722974). A ré, em contestação (ID 231617662), aduz preliminar ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros. Impugna o pleito material e moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto, haja pedido de oitiva testemunhal, tenho que não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, ante tratar-se de matéria de fato e de direito comprovada por outras provas nos autos. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas. Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores. Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, desse modo, a preliminar. Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o atraso ao destino. Isso porque a ré reconhece o atraso e não apresentou impugnação específica ao relato contido na exordial. Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, conforme preconiza o artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC. Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos declinados se mostram aptos à configuração do pretenso dano material e moral. O contrato de transporte de pessoas prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa. A requerida se limitou a sustentar que o atraso contratado decorreu por culpa exclusiva de terceiros e não comprovou nos autos culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelas autoras, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa. Assim, em relação ao dano material, em que pese o fornecimento de um voucher de R$ 30,00, tenho que este se mostra insuficiente quando considerado o tempo em que as partes autoras ficaram esperando, qual seja, 12 horas; razão pela qual reconheço devida a reparação pelos gastos com alimentação no valor de R$ 79,30. Em relação ao valor gasto com transporte no importe de R$ 168,93, sem razão. A uma, porque o pagamento ocorreu apenas no dia 17/01/2025 às 15h41, sem a possibilidade de se verificar sua destinação, ante a inexistência de provas efetivas de que o valor apresentado tenha sido usado com essa finalidade e, a duas, porque as demandantes arcariam de qualquer forma com o referido transporte. No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie. O atraso aproximado de 12 (doze) horas além do horário contratado, gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória. Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), é devida a reparação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma das autoras. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar, às autoras, a título de reparação material o valor de R$ 79,30 (setenta e nove reais e trinta centavos), atualizado monetariamente a contar da data de desembolso (16/01/2025) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e moral no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada autora, totalizando R$ 3.000,00, a ser corrigido da data da viagem (16/01/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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