Joao Lucas Silva x Condominio Placa Da Mercedes
Número do Processo:
0701032-91.2023.8.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701032-91.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCAS SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOÃO LUCAS SILVA em face de CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES, o qual foi recebido conforme decisão de ID 229945398. Intimado, o executado apresentou impugnação, conforme petitório de ID 236435586, sustentando haver excesso de execução. Apontou como valor correto a quantia de R$ 1.595,11 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos). Apresentou guia de pagamento no valor de R$ 268,11, ID 236531976. Requereu a aplicação do artigo 940, do CC e a extinção da obrigação em desfavor do executado, diante do pagamento da obrigação em seu valor residual, descontado o valor do indébito devido pelo exequente. Em réplica, o exequente reconheceu o excesso à execução e concordou com o valor exequendo informado pelo impugnante, bem como impugnou o pedido de repetição do indébito. Posteriormente, parte estranha à lide compareceu aos autos, em impugnação, ID 237843048. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, à Secretaria para que desentranhe a peça de ID 237843048, uma vez que é estranha às partes e ao objeto da lide dos presentes autos. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o exequente concordou com os cálculos do executado, tenho por incontroverso e devido o valor de R$ 1.595,11 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e onze centavos). Quanto ao pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil e a consequente extinção dos autos diante do pagamento da obrigação em seu valor residual, descontado o valor do indébito devido pelo exequente, sem qualquer razão o executado. Primeiro porque ausentes os requisitos legais previstos no artigo 940 do Código Civil; segundo porque não se repete o que não foi efetivamente pago. O executado não sofreu qualquer ato expropriatório nem realizou pagamento da quantia incontroversa, logo, não há que se falar em repetição do indébito. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Tendo em vista a retificação dos cálculos autorais, bem como o depósito de ID 236531976, fica o exequente intimado a anexar planilha atualizada do débito, bem como a requerer o que entender de direito. Com a juntada dos novos cálculos, intime-se a parte executada para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Assim não procedendo, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701032-91.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCAS SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, ID 236435586. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)