Processo nº 07010489020248070017

Número do Processo: 0701048-90.2024.8.07.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal do Gama
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal do Gama | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701048-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DENNYS WILLIAM NOBRE DE MENEZES DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por DENNYS WILLIAM NOBRE DE MENEZES, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do CP, bem como por THIAGO DA MATA VALERIO, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180 §§1º e 2º, do CP. O investigado DENNYS está assistido por Advogado, conforme audiência de ID 238341416. O investigado THIAGO está assistido pelo NPJ/FACULDADE DE BRASILIA, conforme audiência de ID 238384653. As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme IDs 238341414 e 238384651. É o relatório. DECIDO. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P. Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo. Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime. No caso dos autos, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça, de forma dolosa. A pena mínima em abstrato cominada aos delitos é inferior a quatro anos. Não é o caso das hipóteses previstas no §2º do art. 28-A do C.P.P. Os investigados não possuem condenações anteriores ou processos criminais em curso (IDs 233265390 e 233265391); confessaram formalmente e circunstancialmente os crimes e concordaram com as condições. A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelos investigados e seus Defensores, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual. Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e os beneficiários DENNYS WILLIAM NOBRE DE MENEZES e THIAGO DA MATA VALERIO. Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias. Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo. Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP. O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais. Intimem-se os beneficiários, por intermédio dos Defensores, informando-lhes que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual. Vista ao MPDFT a fim de notificar os beneficiários para dar início ao cumprimento. Registrado, datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito