Aliny Ferreira De Macedo Teles x Qualicorp Administradora De Beneficios S.A. e outros
Número do Processo:
0701109-38.2025.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Samambaia
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701109-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALINY FERREIRA DE MACEDO TELES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Samambaia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701109-38.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ALINY FERREIRA DE MACEDO TELES EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme exposto na decisão de ID. 224660813, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais e os danos morais devem ser promovidos em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas. Ressalto que este cumprimento de sentença está restrito à obrigação de fazer. Considerando que a parte exequente informou que a obrigação foi cumprida em 03/04/2025 (ID. 231614437), deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de débito referente apenas à obrigação de fazer, com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, observando-se a data de cumprimento da obrigação. Observe a parte autora que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -