Villemor, Montoni,Paixao,Lopes E Advogados Associados x Henrique Dos Santos Sousa
Número do Processo:
0701217-87.2022.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701217-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Analisando-se os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi realizado após um ano do trânsito em julgado da sentença. Logo, a teor do art. 513, §4º, do CPC, o devedor deve ser intimado pessoalmente para pagamento voluntário da dívida, o que não ocorreu na hipótese, em que a intimação foi realizada via publicação. Assim, a fim de sanar irregularidade processual, intime-se pessoalmente o executado, nos termos da decisão de Id 221020690, oportunidade em que poderá - dentro do prazo para pagamento voluntário da dívida - pagar o débito remanescente (R$1.527,02 - R$5.187,32 – R$3.660,30). Intime-se, ainda, o devedor da penhora efetivada no Id 238190131, bem como do prazo de cinco dias para impugná-la, o qual começará a fluir após o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC (impugnação ao cumprimento de sentença). Caso o executado não tenha endereço válido nos autos que possibilite a sua intimação, considero-o intimado, nos termos desta decisão, na data da sua publicação em cartório (artigo 19, §2º, da LJE). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do devedor, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de Id 238979108. P. I. Cumpra-se. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta