Pietro Cavalcante De França x Estado De Alagoas e outros
Número do Processo:
0701227-95.2024.8.02.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Único Ofício de Cacimbinhas
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Cacimbinhas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Danilo Antonio Barretto Accioly Neto (OAB 13950/AL), Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL), Maria Eduarda Santos do Nascimento (OAB 21628/AL) Processo 0701227-95.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pietro Cavalcante de França - LitsPassiv: Estado de Alagoas, Município de Minador do Negrão - Em atenção ao pedido formulado na petição de fl. 208/210, assevero que que o valor bloqueado já fora transferido para conta judicial, razão pela qual este somente pode ser levantado através de alvará. Por oportuno, repisa-se que a obrigação de fornecimento do suplemento alimentar em prol do autor é solidária entre os entes que figuram no polo passivo. Assim, tendo em vista a petição de fls. 208/210, na qual o Município réu aduz estar cumprindo com a tutela, fornecendo mensalmente 2 (duas) latas do suplemento, por outro lado o Estado réu, restou silente ao cumprimento da obrigação, DETERMINO o bloqueio no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), o que corresponde a 06 (seis) latas por mês pelo prazo de 06 (seis) meses, com base no art. 537 do Código de Processo Civil, em ativos financeiros do Estado de Alagoas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Cacimbinhas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Danilo Antonio Barretto Accioly Neto (OAB 13950/AL), Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL), Maria Eduarda Santos do Nascimento (OAB 21628/AL) Processo 0701227-95.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pietro Cavalcante de França - LitsPassiv: Estado de Alagoas, Município de Minador do Negrão - Em atenção ao pedido formulado na petição de fl. 208/210, assevero que que o valor bloqueado já fora transferido para conta judicial, razão pela qual este somente pode ser levantado através de alvará. Por oportuno, repisa-se que a obrigação de fornecimento do suplemento alimentar em prol do autor é solidária entre os entes que figuram no polo passivo. Assim, tendo em vista a petição de fls. 208/210, na qual o Município réu aduz estar cumprindo com a tutela, fornecendo mensalmente 2 (duas) latas do suplemento, por outro lado o Estado réu, restou silente ao cumprimento da obrigação, DETERMINO o bloqueio no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), o que corresponde a 06 (seis) latas por mês pelo prazo de 06 (seis) meses, com base no art. 537 do Código de Processo Civil, em ativos financeiros do Estado de Alagoas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Único Ofício de Cacimbinhas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0701227-95.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pietro Cavalcante de França - Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 198/199, no que tange ao cumprimento da obrigação e o desbloqueio de valores. Cumpra-se.